Intimação
D- Órgão
- Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OTAIR REIS SIMOES
- Advogado
- DANIELY MARIA JAMBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 24724/MS)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OTAIR REIS SIMÕES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) negar a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural, ante a ausência de comprovação da carência legalmente exigida; b) condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), suspensa, todavia, a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
