Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Renata de Lucca Sgarbi, qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos da ação judicial em que foram concedidas medidas protetivas, alegando em síntese, que há omissão, obscuridade ou contradição no referido decisum. Ouvido, o Ministério Público Estadual e o requerido, manifestaram-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento da Lei Maria da Penha, tal recurso destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento já firmado. No caso em apreço, não existe qualquer omissão na sentença embargada, que prorrogou as medidas protetivas concedidas à vítima, sendo certo que nos embargos opostos o embargante ataca o mérito da decisão pretendendo sua modificação, o que, por óbvio, só poderá ocorrer mediante o manejo do recurso cabível, dirigido ao órgão jurisdicional competente.
Outrossim, "O juiz não está obrigado a responder a todas asalegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficientepara fundar a decisão. Ao qualificar os fatos levados a seuconhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legalinvocado pelas partes". (EDAGA 2003016 (547833 DF). Quarta Turma. Relator Ministro Barros Monteiro. Publicação DJU 03.10.2005, p. 00261) A decisão não deixou de apreciar o pedido de prisão pelo alegado descumprimento da medida, pelo contrário, mencionou tais fatos no relatório da decisão de fls. 322/329 e, fundamentadamente, optou-se por manter as medidas diversas da prisão, em especial, o uso de monitoramento eletrônico.
Do mesmo modo, conforme já consignado às fls. 366/367, a sindicância do atendimento policial não é atribuição deste juízo, não havendo necessidade de, a todo momento, reafirmar isto.
Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de fls. 322/329. Às providências e intimações necessárias.
Ciente da decisão de fls. 358/365, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1404831-91.2026.8.12.0000.
Cumpra-se de imediato e com urgência a ordem. Quanto aos Embargos de Declaração de fls. 341/344, conheço dos embargos quanto ao pedido de prisão preventiva, cuja análise não foi expressa na decisão recorrida, a qual escalonou as medidas protetivas de urgência para acrescentar a medida diversa da prisão de monitoração, do art. 319, IX, do CPP, tendo ali implicitamente, mas não fundamentadamente, art. 93, IX, CF/1988, afastado a necessidade de prisão ante a possibilidade de aplicação de medida dela diversa, como meio alternativo (à prisão) para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, familiares e testemunhas.
A prisão, todavia, requer prévia manifestação do Parquet, motivo pelo qual é caso de primeiro abrir vistas ao Ministério Público. Por outro lado, deixo de conhecer dos declaratórios no tocante ao pedido de controle da atividade policial. Não é atribuição deste juízo sindicar o atendimento policial. Percebendo nos autos elementos de crime a autoridade judiciária encaminha ao Ministério Público na forma do art. 40 do CPP.
Porém, neste caso, trata-se de controle da atividade policial, cuja atuação teria sido irregular, ante recusa de atendimento, encaminhamento e diligências, porque - no entendimento da vítima - o descumprimento das medidas não foi acompanhando das providências suficientes. O Controle da atividade policial é feito no âmbito do Controle Interno pela Corregedoria de Polícia e no âmbito do Controle Externo pelo Ministério Público, sendo ainda acompanhado pelo Parlamento, OAB e sociedade civil por meio de respectivas comissões e organizações temáticas.
O Judiciário ao ter reservada a função jurisdicional exerce com muita moderação a iniciativa em procedimentos disciplinares, uma vez que incumbe-lhe eventual julgamento em etapa contenciosa. Assim, tais pedidos podem e devem ser encaminhados diretamente pela parte ou seu representante aos órgãos e comissões competentes, deixando aqui este juízo de conhecer desse ponto. Ato contínuo, encaminhe-se ao Ministério Público para parecer; e simultaneamente, pois trata-se de processo digital, intimem-se o requerido para, querendo, se manifestar em cinco dias acerca dos embargos.
Às providências atentando-se para o imediato cumprimento do quanto determinado pelo E. TJMS a fls. 358-365.
Portanto, porque inexiste comunicação de ação violenta do requerido em relação à vítima, INDEFIRO os pedidos de descumprimento das medidas protetivas, prestigiando no caso o melhor interesse das crianças. Contudo, fica o requerido ADVERTIDO que, a partir da presente decisão, não serão aceitas como justificativas meras comunicações de participação em eventos envolvendo os filhos, que deverão ser previamente requeridas e deferidas pelo Juízo com antecedência, em virtude da necessidade de ser a vítima intimada para ciência da presença do requerido nos eventos.
2025
Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial e o pedido da vítima, AMPLIO as medidas protetivas anteriormente concedidas, restando determinado o seguinte quadro.
Ciente da decisão de f. 288/293. Nesta data prestei informações, juntadas a seguir, em atenção às determinações do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator José Ale Ahmad Netto veiculadas no Ofício 1448/2026, e com a finalidade de instruir o Agravo de Instrumento 1401773-80.2026.8.12.0000, distribuído à Egrégia Segunda Câmara Criminal. Encaminhem-se as informações em cumprimento à requisição do E.
TJMS. Deixo de apreciar o pedido formulado às f. 276, porquanto a matéria nele veiculada restou superada pelo deferimento da tutela antecipada nos autos do Agravo supracitado, que suspendeu a determinação da decisão de f. 265, que condicionava a participação do requerido em eventos escolares dos filhos a prévio deferimento judicial. Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. Às providências. Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2026.
ADV: Ildalia Aguiar de Souza Santos (OAB 16599/MS), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Maria Julia Mendes Valsoni (OAB 29548/MS) Processo 0800802-43.2024.8.12.0800 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Reqte: R. de
L. S. - Reqdo: A.
V. F. - Intimação dos patronos das partes sobre o teor da Decisão de pp. 137-139.