Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Renan Randon Carrijo em face do Acrediesel Comercial de Veículos Ltda. - Raviera Motors, no qual houve o pagamento dos valores devidos.
Ante o exposto, ante o cumprimento da obrigação exequenda, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte executada. Honorários advocatícios quitados.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Adotadas as providências e feitas as anotações necessárias, arquive-se.
ADV: Adriano Martins da Silva (OAB 8707MS /), João Augusto Azambuja Pinheiro de Lacerda (OAB 26232/MS) Processo 0800824-25.2019.8.12.0009 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Renan Randon Carrijo - Exectdo: Acrediesel Comercial de Veículos Ltda. - Raviera Motors -
Vistos etc. Considerando que foi negado provimento ao recurso interposto pela executada (pgs. 338/345), mantendo-se inalterada a decisão proferida às pgs. 292/298, o valor devido deve ser calculado conforme definido nesta decisão. Desse modo, visto que, em 20/05/2024, foi apurado um saldo devedor de R$ 139.303,65, basta incidir correção monetária, pelo IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês sobre esse montante, a partir desta última atualização, lembrando que, no cálculo realizado em 20/05/2024, foram computados a multa e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, bem como foram deduzidos os valores depositados pela executada - R$ 64.500,54 e R$ 33.523,00 (pgs. 56 e 89).
Portanto, aplicando sobre o valor de R$ 139.303,65 correção monetária, pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 20/05/2024, apura-se, em 31/01/2025, um débito de R$ 161.606,76 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos), conforme cálculo apresentado à pg. 376. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efeue o pagamento do valor devido, sob consequência de penhora, observando que a decisão proferida às pgs. 292/298 precluiu, não sendo mais possível discutir os parâmetros de cálculo nela estabelecidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, solicitando as medidas que entender adequadas, necessárias e úteis à satisfação de seu direito. Às providências.
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