Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- CLÁUDIO RIBEIRO DE ARAÚJO, LAUANA LIMA E SILVA RIBEIRO DE ARAÚJO
- Advogado
- LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO (OAB 20998/MS)
ADV: Lucival Bento Paulino Filho (OAB 20998/MS) Processo 0800847-92.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: LAUANA LIMA E SILVA RIBEIRO DE ARAÚJO - Exectdo: Cláudio Ribeiro de Araújo - Vistos, etc.
No feito em pauta, após a prática de diversos atos processuais,
compareceu a Defensoria Pública que assiste a exequente, requerendo sua intimação
pessoal para dar prosseguimento ao feito, vez que apesar das diversas tentativas,
não obteve êxito em estabelecer contato.
A exequente foi intimada pessoalmente, mas quedou inerte.
Decido.
Dispõe o art. 485, III do CPC/2015 que “o juiz não resolverá o mérito
quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A parte autora foi intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 dias
(mas não o fez), o que preenche a exigência legal do § 1o do mesmo dispositivo.
Assim, cumpre extinguir o feito pois, sem sua manifestação de interesse não há
como prosseguir na tramitação processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. III do CPC/2015,
determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, contudo, suspendendo-se a exigibilidade, nos
termos do regramento da assistência judiciária.
Transitada em julgado, proceda-se às formalidades de praxe (inclusive
