Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes da Sentença retro: " Tendo em vista a noticia de quitação do débito (f. 98), extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada. Sem custas e honorários. Ante a falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado de imediato e, se o caso, expeça-se alvará em favor da parte credora nos moldes por ela requerido.
Outrossim, em sendo o caso, expeça-se o necessário ao desbloqueio/levantamento de eventual penhora de bens/valores incidentes nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. "
2025
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 66 e 77), cujos termos integram a presente decisão, suspendendo-se o processo, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil.