ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0800916-63.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano de Oliveira Freitas -
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), efetuados em decorrência da dívida ora questionada, bem como impedir novas inscrições pelo mesmo fato, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei. Expeça-se o necessário para cumprimento da presente decisão, preferencialmente por meio eletrônico.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.