Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- BRUNO RAFAEL GRAFF
- Advogado
- IVAN ALVES CAVALCANTI (OAB 13164/MS)
3.
DISPOSITIVO
Com base esses elementos de convicção, JULGO PROCEDENTE a ação de interdição e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC para: A) Reconhecer a incapacidade de B. R. G. B) Nomear M. R. G. curador definitivo do interditado.
C) Fixar limites para a curatela, na forma do artigo 755, do CPC, estando a curatelada incapacitada para: C.1) realizar transações financeiras em contas bancárias, inclusive recebimento de eventuais valores que sejam pagos em seu favor, como beneficios previdenciários, pensões, alugueres ou qualquer outro da mesma natureza; C.2) administrar eventuais bens que possua. Importa anotar que o curador deverá praticar em benefício do curatelado os atos para os quais a mesma se encontra impedida, ficando contudo, ressalvado que a disposição ou alienação de bens de propriedade do curatelado, dependerá de prévia autorização judicial.
Lavre-se o termo definitivo e tome-se o compromisso com urgência. Proceda-se à inscrição de sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, ex vi do artigo 29, V, 92, 93 e 107 da Lei de Registros Públicos e publique-se por três vezes, com intervalos de dez dias, na imprensa oficial deste Estado, conforme o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com o fim de se assegurar a eficácia erga omnes da sentença.
O feito não comporta fixação de honorários. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, porém suspendo o pagamento, ante o deferimento da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Publique-se,
Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias.
