Apelação / Remessa Necessária nº 0801410-69.2014.8.12.0031
Comarca de Caarapó - 2ª Vara
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS)
Interessado: Edimar de Almeida Areco
Interessado: Gilberto Ximenes
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE INTERNAÇÃO POR ADOLESCENTES EM CELAS COM ADULTOS - OBRIGAÇÃO DA CONCESSÃO DE VAGAS PELO ESTADO - ARTS. 3º, CAPUT, 121, CAPUT, 123, CAPUT, E 185, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do e. STJ, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que 'a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração' (art. 123, caput, grifo acrescentado). Indo além, o legislador assenta que 'a internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional' (art. 185, caput, do ECA, grifo acrescentado). Lidos conjuntamente, esses dois dispositivos revelam prescrição absoluta e inafastável, o coração mesmo do regime disciplinar humanizado do ECA. Descumpri-los significa apagar o mecanismo mais poderoso de tutela da dignidade de jovens submetidos à medida de internação, pondo abaixo o edifício do Estatuto. 2. Incumbe ao Estado disponibilizar ao menor infrator vaga em estabelecimento próprio para o cumprimento da medida socioeducativa de internação, por ser esta a medida mais adequada a garantir-lhe acesso a atividades que propiciem uma reabilitação e desenvolvimento pessoal. 3. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (STF. 2ª T.R.E. nº 464143 Ag.R./SP) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .