Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Isso posto, profiro os seguintes comandos: a) reconheço a conversão ope legis do arresto em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC, dos bens descritos no auto de fl. 116, ficando o exequente Aparecido Pimenta dos Reis como depositário fiel; b) intime-se o Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a razão pela qual o Trator Agrícola New Holland T6.110, cabinado, ano 2015, chassi HCCZ6110HECS34026, série 634CC700175, motor 8012692, não foi descrito no auto de arresto/depósito de fl. 116, indicando se o bem foi ou não localizado e constrito, e, em caso positivo, promovendo a retificação do auto; c) intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (c.1) manifeste-se acerca da omissão relativa ao Trator Agrícola T6.110; (c.2) informe o atual paradeiro do referido bem, caso tenha conhecimento, a fim de viabilizar a complementação da penhora; (c.3) indique, se desejar, outros bens dos executados passíveis de constrição para complementação da garantia do juízo. d) expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o meirinho descrever o estado de conservação, as horas de uso (quando identificáveis), eventuais avarias, acessórios e demais características relevantes para a apuração do valor de mercado, podendo, para tanto, valer-se de pesquisas em portais especializados em maquinário agrícola, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC; e) intime-se a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial dos executados, acerca do teor desta decisão e, oportunamente, do laudo de avaliação, para que, querendo, apresente impugnação à penhora ou à avaliação no prazo legal de 15 (quinze) dias; f) certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 829 do CPC) e para oposição de embargos à execução (art. 914 do CPC), considerando a data da juntada do mandado de citação por hora certa; g) após o cumprimento das diligências supra e a juntada do laudo de avaliação, voltem os autos conclusos para análise da eventual impugnação e deliberação acerca da fase expropriatória, com observância das preferências legais dos arts. 825, 876 e seguintes do CPC.
Cumpra-se promovendo as diligências necessárias. ***** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
2025
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Exectda: Eva Adriana Bigatão de Souza - Manifeste-se a parte exequente acerca da informação de f. 131, no prazo de quinze dias
2024
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Exectda: Eva Adriana Bigatão de Souza -
Isso posto, e considerando o teor da certidão do oficial de justiça (f. 86), defiro o pleito deduzido às f. 83-84, determinando-se o arresto dos bens nele indicados. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Às providências. Bem como, fica o autor intimado, para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente à 02 atos da justiça paga mais 16 quilômetros, cuja guia de pagamento poderá ser emitida através do portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para expedição do mandado e que seja encaminhado para cumprimento.
Fica, ainda, o autor intimado de que decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação.
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Diante disso, no intuito de se evitar futura arguição de nulidade do ato citatório, intime-se o oficial de justiça de f. 114-115 para esclarecer se e quando procedeu as duas tentativas de citação pessoal dos executados, antes da concretização da citação por hora certa, que aludem os arts. 252 e 830, §1º, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Exectda: Eva Adriana Bigatão de Souza - Fls. 52/55: "Isso posto, com fundamento nos arts. 300, caput, e 799, VIII, ambos do CPC, a contrario sensu, indefiro a medida cautelar pleiteada.
II - Da citação do executado: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. Nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC. Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC).
No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC). Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC).
Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora. Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar. Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado. Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art. 829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC. Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste. Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC. Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis. Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). Caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Autorizo, caso requerido, a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC." Fica o autor intimado, para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente à 04 atos da justiça paga, cuja guia de pagamento poderá ser emitida através do portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para expedição do mandado e que seja encaminhado para cumprimento, no prazo de cinco dias.
Fica, ainda, o autor intimado de que decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação.