Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por Pousada Gira Sol Ltda. em face de Pratica Produtos S/A, todos devidamente qualificados. O feito vinha em seu trâmite normal, até que as partes noticiaram a realização do acordo extrajudicial de f. 214-216, pelo que pugnaram pela homologação judicial. É o sucinto relatório.
Decido. Conforme se depreende dos autos, as partes entabularam acordo sobre o objeto do processo. Nesta senda, dispõe o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil que "haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação".
Ante o exposto, com resolução de mérito, homologo o referido acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma acordada. Outrossim, tendo em vista que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Fica a parte autora intimada da juntada de fls.140/159
Fica a parte autora intimada do retorno da Carta Precatória de fls.126.
I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, isso considerando o próprio valor pago pela requerente pelo produto cujo defeito ora se questiona (R$ 46.725,29), circunstância essa que milita em desfavor da alegada hipossuficiência financeira, condição essa, aliás, que também não restou contundentemente demonstrada a partir dos documentos encartados à exordial. Assim, intime-se a autora para pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pagas as custas, voltem-me na fila de inicias. Não pagas, determino, desde já, o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Ficam as partes intimadas da designação de audiência para o dia 17/08/2026 ás 13h
Intimação do autor para acompanhar o cumprimento da carta precatória fls 121 na comarca destinada, bem como efetuar todo e qualquer pagamento de diligências no juízo deprecado.
VIII - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 05/05/2026 Hora 13:45
Intimação acerca do Despacho de fl. 97, bem como para tomar ciência do parcelamento das custas iniciais e proceder com o pagamento da primeira parcela.