Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
BOA VISTA SERVIçOS S.A.
OSMAR MARTINS ORTIZ
ALEX FERNANDES DA SILVA
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN
JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
GIANMARCO COSTABEBER
BÁRBARA NICOLLI SILVA FERRO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
2026
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Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Apensamento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Reativação
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoPetição
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2025
Ato ordinatório
2024
2023
2022
Ato ordinatório
2021
Ato ordinatório
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJ.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Embargos de Declaração Cível nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50000
Comarca de Iguatemi - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Embargante: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Embargado: Boa Vista Serviços S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Inclusão em pauta
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/06/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 25/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 112 - Nº: 0801862-23.2021.8.12.0035/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem : Iguatemi / 1ª Vara Ação Originária : 0801862-23.2021.8.12.0035 / Procedimento Comum Cível Embargante : Osmar Martins Ortiz Advogado : Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Embargado : Boa Vista Serviços S.a.
Advogado : Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Relator : Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator : Mayara Luiza Schaefer Lermen
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Embargos de Declaração Cível nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50000
Comarca de Iguatemi - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Embargante: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Embargado: Boa Vista Serviços S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2026.
Registro Processual
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Apelação Cível nº 0801862-23.2021.8.12.0035
Comarca de Iguatemi - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Ante o exposto, em decorrência da deserção, não conheço do recurso de Apelação interposto por Alex Fernandes da Silva em nome da parte autora, Osmar Martins Ortiz, eis que manifestamente inadmissível, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Remessa
Negação de Seguimento
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ato ordinatório
Apelação Cível nº 0801862-23.2021.8.12.0035
Comarca de Iguatemi - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2026.
Apelação Cível nº 0801862-23.2021.8.12.0035
Comarca de Iguatemi - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Dessa forma, determino a intimação do advogado da parte autora, Dr. Alex Fernandes da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente (extrato de IR referente aos dois últimos anos, comprovantes de rendimentos e gastos mensais referentes aos três últimos meses e relação com o número de ações por ele ajuizadas) ser beneficiário da justiça gratuita, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Ato ordinatório
Redistribuição
Redistribuição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Abandono da causa
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Custas
Custas
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Expedição de documento
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Reativação
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Remessa
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Remessa
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Recurso Especial
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Recurso Especial
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recurso Especial nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50001
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB: 56210/RS)
Recorrido: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50001
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB: 56210/RS)
Recorrido: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Acolhimento de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Registro Processual
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Provimento em Parte
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
Intimação de sentença:
Vistos. Consta da f. 343/6 a expedição de intimação pessoal para que a parte autora, Osmar Martins Ortiz, desse prosseguimento ao feito. Contudo, decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação. Brevemente relatado, decido. Nota-se, pois, que a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito, abandonando-o. Com efeito, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá extinguir o feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Em complemento, o § 1º deste mesmo dispositivo legal prevê que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta. Na espécie, vislumbra-se que o feito se encontra paralisado há diversos meses sem que nenhuma diligência tenha sido adotada para seu prosseguimento. Ademais, conforme breve relatório, buscou-se, sem êxito, a manifestação da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas e, oportunamente, arquive-se.
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0801862-23.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 690,65
Agravo em Recurso Especial nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50002
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB: 56210/RS)
Agravado: Osmar Martins Ortiz
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50002
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB: 56210/RS)
Agravado: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 53-65 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50002
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB: 56210/RS)
Agravado: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50002
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB: 56210/RS)
Agravado: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Recurso Especial nº 0801862-23.2021.8.12.0035/50001
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Advogado: Luiz Antônio Filippelli (OAB: 56210/RS)
Recorrido: Osmar Martins Ortiz
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A..