Apelação / Remessa Necessária nº 0801910-04.2019.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Apelado: Francisco de Assis Gonçalves dos Santos
Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS)
Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS)
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 1.278.713 - TEMA 1.126. FIXAÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO ANTES E/OU APÓS À LEI N.º 4.834/2016. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS RECENTES RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS N.º 51889/MS E N.º 50.140/MS JULGADAS NO MÉRITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelas partes, nos termos do art. 496, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2. Em reexame do acórdão proferido nos autos, reforma-se a sentença combatida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, porquanto deve ser observada a decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) nº 1.278.713, Tema 1.126, com repercussão geral reconhecida, onde restou fixada a seguinte tese: "Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016. 3. Não prospera, portanto, o pleito de equiparação formulado pelo autor, bem como os requerimentos condenatórios dele decorrentes, porquanto não há falar na pretendida equiparação seja antes ou após a edição da Lei n.º 4.384/2016, eis que o Supremo Tribunal Federal, para rechaçar toda e qualquer brecha de entendimento quanto ao que restou decidido no Tema 1.126, em recentes julgamentos de mérito, julgou procedentes reclamações constitucionais ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e cassou acórdãos desta Corte de Justiça que divergiam do entendimento ora exposto e entendiam pela equiparação em momento posterior e anterior à lei. 4. Remessa necessária não conhecida. 5. Recurso de apelação provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deixaram de conhecer do reexame obrigatório e, deram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.