ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Luiz F.
C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS), Fernanda Regina Martinazzo (OAB 100840/PR), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR), Natália Michelsen Pereira (OAB 23302/MS) Processo 0801964-23.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Ramires - Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Decisão: Conforme informações recebidas, os advogados Luiz Fernando Cardoso Ramos, Alex Fernandes da Silva, Josiane Alvarenga Nogueira, Iolanda Micheline Pereira, Nathália Micheline Pereira e Thiago Cardoso Ramos estão sendo investigados pela suposta prática de ilícitos na atuação profissional, em especial quanto a propositura de demandas sem o conhecimento da parte autora, através de procurações irregulares, estando inclusive suspensos de suas atividades como advogados.
Em tal contexto, excepcionalmente, com fulcro no artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil, determino à serventia as seguintes providências: A) Certifique se no presente feito realmente há o cadastro de algum dos advogados acima mencionados e se já foi apresentado instrumento de substabelecimento para outro, que não esteja suspenso da atividade profissional; B) Caso o feito não seja promovido por algum dos advogados mencionados, cumpra-se o despacho anterior, dando-se o regular prosseguimento;
C) Na hipótese do feito ser promovido por algum dos advogados investigados, intime-se pessoalmente a parte autora para que informe se tem ciência desta demanda proposta e se realmente contratou ao menos um dos advogados acima mencionados, devendo o oficial de justiça colher a respectiva resposta. Desde já, caso a parte autora confirme a ciência e a contratação, e não exista nos autos instrumento de substabelecimento para outro advogado que não esteja suspenso -, deverá, no mesmo ato, ser intimada para regularizar a representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 76); D) Se a parte autora não for localizada, negar a contratação dos advogados ou deixar decorrer o prazo constante do item anterior, remeta-se o feito à conclusão na fila de urgentes; E) Caso a parte autora confirme a contratação, exista instrumento de substabelecimento em favor de advogado que não esteja suspenso ou seja apresentada nova procuração em nome de outro patrono, anote-se e dê seguimento ao feito, devolvendo-se os autos ao Tribunal.
Intimem-se. Cumpra-se.