Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ADV: Vantuir Antonio Grasseli (OAB 13483/MS), Liliane Maya Noetzold (OAB 20463/MS) Processo 0802000-86.2017.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Y. K. da S. S. - Exectdo: A. P. S. -
Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da determinação de f. 199-200, ficando ciente de que a inércia acarretará o arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, arquive-se o feito de forma provisória.
ADV: Vantuir Antonio Grasseli (OAB 13483/MS), Liliane Maya Noetzold (OAB 20463/MS) Processo 0802000-86.2017.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yuri Kauan da Silva Soares - Exectdo: Alessandro Palmeira Soares - DECRETO A PRISÃO CIVIL de A. P. S. pelo prazo de 60 (sessenta) dias, já que se trata da segunda prisão do executado, a qual deverá ser cumprida em regime fechado, o que faço com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. 1.1.
Antes de expedir o respectivo mandado de prisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se o executado encontra-se residindo na Espanha ou se já retornou ao Brasil, devendo apresentar o endereço atualizado de Alessandro. Igualmente, intime-se que adeque o valor do débito de f. 195, haja vista que o valor dos honorários não pode ser cobrado neste mesmo procedimento. 1.2.
Caso o executado esteja residindo no Brasil, de pronto, expeça-se o mandado de prisão com prazo de validade de 02 anos (art. 533, § 2º, do Código de Normas da CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul). 1.3. Caso esteja na Espanha, apresentado o endereço, após a expedição do mandado de prisão, expeça-se também a respectiva carta rogatória para o seu cumprimento.
2. Conste do mandado que: 2.1. O valor do débito (a ser corrigido pela parte exequente), deverá ser pago acrescido de juros e correção, bem como incluído das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento, excluídas as custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2. A prisão civil somente pode ser afastada com o pagamento integral do débito alimentar, acrescido dos encargos legais e incluídas as parcelas vencidas no curso do processo (Súmula 309 do STJ e artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil). 2.3.
ADV: Vantuir Antonio Grasseli (OAB 13483/MS), Liliane Maya Noetzold (OAB 20463/MS) Processo 0802000-86.2017.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yuri Kauan da Silva Soares - Exectdo: Alessandro Palmeira Soares -
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o memorial de cálculo devidamente atualizado. Na sequência, imediatamente conclusos na fila de urgentes. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
2024
ADV: Vantuir Antonio Grasseli (OAB 13483/MS), Liliane Maya Noetzold (OAB 20463/MS) Processo 0802000-86.2017.8.12.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Yuri Kauan da Silva Soares - Exectdo: Alessandro Palmeira Soares - Sendo assim, antes de analisar o pedido de prisão civil de Alessandro, intime-se-o, por intermédio de sua advogada constituída, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do débito, prove que já o fez ou justifique sua impossibilidade (art. 528 CPC), sob pena de protesto da dívida e decretação da prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses em regime fechado (art. 528, §§ 1º e 3º, CPC).
Faça-se constar do mandado de intimação o valor da dívida, conforme cálculo da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, em igual prazo. Após, conclusos na fila de urgentes. Intimações e diligências necessárias. Valor do débito: R$ 40.963,31
O cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil). 2.4. O executado deverá permanecer em cela separada dos demais presos.
3. Comunicada a prisão, façam-se os autos conclusos para designação de audiência de custódia.
4. Com o término do prazo fixado para a prisão, sem que tenha sido noticiado o pagamento do débito, expeça-se alvará de soltura em favor do executado, independentemente de nova decisão judicial, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
5. Por fim, nos termos do artigo 528, § 1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se a protesto o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517 do mesmo diploma.
6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.