Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação das partes da r sentença de f. 48/49:
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do novo Código de Processo Civil. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, fixando estes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, I, do NCPC. Entretanto, tendo em vista a própria natureza da demanda, estendo ao executado, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade de tais verbas pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão, o que faço com arrimo no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
Dou por transitada em julgado a sentença, por força da preclusão lógica. Recolha-se/cancele-se eventual o mandado de prisão expedido nesses autos (art. 528, §6º, NCPC). Por fim, se necessário, expeça-se alvará, procedendo-se, inclusive, ao levantamento de eventual constrição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de estilo. Rio Brilhante/MS, data da assinatura digital.