Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB 26024/MS) Processo 0802014-36.2024.8.12.0045 - Divórcio Consensual - Reqte: Luciara Rafaela Amantes Soares Moura, Josimar Marcos Moura do Nascimento, Daniel Soares do Nascimento, Raphael Soares do Nascimento - Intimação da parte autora através de seu procurador acerca da Carta de Sentença, disponível nos autos para impressão e providências.
2024
ADV: Beatriz Strack da Cruz Duarte (OAB 26024/MS) Processo 0802014-36.2024.8.12.0045 - Divórcio Consensual - Reqte: Luciara Rafaela Amantes Soares Moura, Josimar Marcos Moura do Nascimento, Daniel Soares do Nascimento, Raphael Soares do Nascimento - Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo formulado pelas partes às fls. 1/6, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão e, por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 32/34. As custas processuais deverão ser pagas nos termos do acordo. Silente o acordo, deverão ser pagas pro rata, conforme artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Ainda, com supedâneo no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a autocomposição ocorreu antes da prolação da sentença.
Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais em relação às partes, em razão da gratuidade processual, a qual ora defiro. Expeça-se o necessário, conforme requerido no acordo formulado entre as partes, sobretudo carta de sentença, averbação do divórcio e termo de guarda. Ante a ausência de interesse recursal das partes, com a publicação desta sentença em cartório, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações necessárias.