Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Assim, verificando-se que os requisitos legais restaram atendidos, resolvo o mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC e homologo a conversão da união estável em casamento, cujo assento, dispensados os editais e proclamas, será lavrado com os seguintes dados dos nubentes: Ele: Amilton Batista Fagundes, brasileiro, convivente, dedetizador, titular da cédula de identidade RG nº 83463651 SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº 003.***.***-33, nascido em Santa Isabel do Ivaí-PR, no dia 28/02/1959, filho de David Fagundes e Madalena Batista Fagundes.
Ela: Sandra Lúcia de Almeida, brasileira, convivente, trabalhadora rural, titular da cédula de identidade RG nº 8686136 SESP/PR, inscrita no CPF sob o nº 555.***.***-30, nascida em São Pedro do Paraná-PR, no dia 23/07/1969, filha de José Roberto de Almeida e Joracy Francisca de Almeida. Data de início da união estável: 27 de abril de 1986. Regime de bens do casamento: comunhão parcial de bens. Nome que cada um dos cônjuges passou a utilizar: Sandra Lúcia de Almeida Fagundes e Amilton Batista Fagundes.
Cópia da presente servirá como mandado para registro no Livro B-Auxiliar, o qual será encaminhado com cópia das certidões de nascimento de f. 10 e 12 para as devidas remissões. Sem custas ou honorários, eis que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Uma vez ausente interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. Certifique-se e cumpra-se as determinações supra. Oportunamente, arquivem-se.
Assim, verificando-se que os requisitos legais restaram atendidos, resolvo o mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC e homologo a conversão da união estável em casamento, cujo assento, dispensados os editais e proclamas, será lavrado com os seguintes dados dos nubentes: Ele: Amilton Batista Fagundes, brasileiro, convivente, dedetizador, titular da cédula de identidade RG nº 83463651 SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº 003.***.***-33, nascido em Santa Isabel do Ivaí-PR, no dia 28/02/1959, filho de David Fagundes e Madalena Batista Fagundes.
Ela: Sandra Lúcia de Almeida, brasileira, convivente, trabalhadora rural, titular da cédula de identidade RG nº 8686136 SESP/PR, inscrita no CPF sob o nº 555.***.***-30, nascida em São Pedro do Paraná-PR, no dia 23/07/1969, filha de José Roberto de Almeida e Joracy Francisca de Almeida. Data de início da união estável: 27 de abril de 1986. Regime de bens do casamento: comunhão parcial de bens. Nome que cada um dos cônjuges passou a utilizar: Sandra Lúcia de Almeida Fagundes e Amilton Batista Fagundes.
Cópia da presente servirá como mandado para registro no Livro B-Auxiliar, o qual será encaminhado com cópia das certidões de nascimento de f. 10 e 12 para as devidas remissões. Sem custas ou honorários, eis que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Uma vez ausente interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. Certifique-se e cumpra-se as determinações supra. Oportunamente, arquivem-se.
Assim, verificando-se que os requisitos legais restaram atendidos, resolvo o mérito na forma do artigo 487, III, b, do CPC e homologo a conversão da união estável em casamento, cujo assento, dispensados os editais e proclamas, será lavrado com os seguintes dados dos nubentes: Ele: Amilton Batista Fagundes, brasileiro, convivente, dedetizador, titular da cédula de identidade RG nº 83463651 SESP/PR, inscrito no CPF sob o nº 003.***.***-33, nascido em Santa Isabel do Ivaí-PR, no dia 28/02/1959, filho de David Fagundes e Madalena Batista Fagundes.
Ela: Sandra Lúcia de Almeida, brasileira, convivente, trabalhadora rural, titular da cédula de identidade RG nº 8686136 SESP/PR, inscrita no CPF sob o nº 555.***.***-30, nascida em São Pedro do Paraná-PR, no dia 23/07/1969, filha de José Roberto de Almeida e Joracy Francisca de Almeida. Data de início da união estável: 27 de abril de 1986. Regime de bens do casamento: comunhão parcial de bens. Nome que cada um dos cônjuges passou a utilizar: Sandra Lúcia de Almeida Fagundes e Amilton Batista Fagundes.
Cópia da presente servirá como mandado para registro no Livro B-Auxiliar, o qual será encaminhado com cópia das certidões de nascimento de f. 10 e 12 para as devidas remissões. Sem custas ou honorários, eis que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Uma vez ausente interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. Certifique-se e cumpra-se as determinações supra. Oportunamente, arquivem-se.