Intimação da sentença de f. 139/146, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a parte ré à restabelecer o acesso da parte autora à sua conta no Instagram, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Condeno, ainda, a ré, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença, pelo IPCA, e com juros de mora a partir da citação até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §8º do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a autora arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) do equivalente desse valor, e a requerida, com os 60% (sessenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessa mesma proporção, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, da autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.