Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I e III, "b", do CPC, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) exonerar o autor de sua obrigação de prestar alimentos à requerida A. J. R. P.; b) homologar, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de exoneração de alimentos apresentado pela requerida M. R. P. (p. 66/67). A presente causa é isenta de taxa judiciária (Lei nº 3.779/2009, art. 24, VI, g).
Defiro o pedido de afastamento do pagamento de multa apresentado pela ré M. R. P., tendo em vista sua justificativa quanto à ausência em audiência de mediação (p. 66/67). Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista que, em razão da singeleza da demanda, não há razão para majorar o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, como é beneficiária da justiça gratuita, dispenso a requerida M. R. P. do referido pagamento. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
Intima-se a parte acerca da manifestção do requerido (f. 66-67), para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
2025
Vistos.
1. Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
2. Paute-se sessão de mediação, que deverá ser realizada pelo sistema de videoconferência (Microsoft Teams).
3. Cite-se o réu, por oficial de justiça, para participar da audiência de mediação, acompanhado de advogado ou defensor público.
4. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. A citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
5. Não realizado o acordo, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência, para apresentar resposta, ficando, desde já, advertido sobre os efeitos da revelia.
6. Desnecessária a atuação do MPE no presente caso. Às providências. **************************************************************** Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Mediação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/01/2026 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador