Embargos de Declaração Cível nº 0802060-71.2022.8.12.0020/50000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Embargante: Ana Maria Brigliano Russo
Advogado: Sylvio Roberto Corrêa de Borba (OAB: 55827A/SC)
Advogado: Luiz Fernando Menezes de Oliveira (OAB: 41859/RS)
Embargado: Antonio Oliveira Rodrigues
Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS)
Embargada: Rosemeire Machado Struziato
Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS)
Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems
Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS)
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Interessado: Cleber Tejada de Almeida
Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de reparação por danos morais. Perita judicial. Alegação de omissões quanto à análise do do CPC, dos , 187 e 927 do Código Civil, do .º, V, X e XXXVI, da CF/1988 e do .º, I, do CPC. Inexistência dos vícios do .022 do CPC. Pretensão de rediscussão de mérito sob roupagem de prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão da 1.ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pela Vara Cível de Rio Brilhante em ação de indenização por danos morais decorrentes de manifestações apresentadas pelos embargados em impugnação a laudo pericial elaborado pela embargante em outro processo. A embargante alega cinco omissões: (i) ausência de exame da vedação do do CPC ao uso de expressões ofensivas; (ii) falta de pronunciamento sobre os , 187 e 927 do Código Civil; (iii) silêncio quanto ao .º, V, X e XXXVI, da CF/1988; (iv) ausência de análise da preclusão do .º, I, do CPC; e (v) omissão sobre a alegada violação a ato jurídico perfeito e direito adquirido relativos ao registro como Médica do Trabalho desde 1982. Pleiteia efeito infringente ou, subsidiariamente, prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém alguma das hipóteses de cabimento previstas no .022 do CPC; e (ii) saber se o pedido de prequestionamento, isoladamente considerado, autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios sanáveis pela via integrativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o .022 do CPC. A omissão a que se refere o dispositivo é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria pronunciar-se e não o fez, e não a divergência da parte com a fundamentação adotada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia central saber se as manifestações apresentadas pelos embargados na impugnação ao laudo pericial extrapolaram os limites do exercício regular do direito de defesa , concluindo pela ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Os dispositivos invocados como omissos foram, todos, tácita ou expressamente apreciados, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento ou dispositivo legal e constitucional invocado pelas partes. 5. A pretensão da embargante, sob a roupagem de omissão, dirige-se a obter novo julgamento da causa, o que é vedado mesmo para fins de prequestionamento. A atribuição de efeito infringente é admitida apenas em caráter excepcional, na hipótese de existência efetiva de vício sanável pela via integrativa. 6. O prequestionamento ficto, previsto no .025 do CPC, pressupõe a existência de algum dos vícios do .022, providência cujo reconhecimento incumbe às instâncias superiores no exame do recurso especial ou extraordinário. A oposição dos aclaratórios é, por si só, suficiente para viabilizar o eventual debate da matéria nas instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão decide a controvérsia mediante fundamentação adequada e suficiente, ainda que não enfrente, individualmente, cada argumento ou dispositivo legal e constitucional invocado pela parte. 2. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do .022 do CPC, sendo a aplicação do .025 do mesmo diploma reservada às instâncias superiores. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, ainda que sob a alegação genérica de violação a dispositivos legais e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, .º, LV; CPC, , 489, § 1.º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.455.946/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.509/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/08/2025; STJ, REsp n. 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial; TJMS, AgInt 1413890-74.2024.8.12.0000, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 11/11/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.