Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intime-se a parte autora para que compareça em cartório, a fim de assinar o Termo de Curador Definitivo.
SENTENÇA: "Vistos. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Neivania Francisca da Silva em face de Silvio Francisco da Silva, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que é irmã do interditando, o qual não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, uma vez que possui Esquizofrenia Residual e Esquizofrenia Paranoide Crônica (CID F20.5 e CID F20.0).
Requer, ao final, o julgamento procedente do pedido, a fim de nomeá-la como curadora definitiva do requerido. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória. Foi recebida a inicial, deferindo-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (fls. 61/63). Em audiência, foi realizada a entrevista do requerido. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral.
É em síntese o relatório.
Decido. O instituto da interdição é a privação legal que determinada pessoa sofre, no que diz respeito ao gozo e exercício de seus direitos, estando impossibilitada de gerir, por si só, sua vida e seus negócios e responder pelos atos que pratica em razão de suas limitações, ficando dependente dos cuidados de pessoa legalmente habilitada e encarregada deste mister por meio de nomeação em processo judicial.
Com o advento da Lei Federal nº 13.146/2015, o procedimento de interdição sofreu transformações, conforme se vê na lição de Pablo Stolze Gagliano: fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (STOLZE, Pablo.Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 20,n. 4411,30 jul.2015.
Disponível em:https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-comdeficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 06/06/2023). Nesse diapasão, infere-se da Lei, em seus art. 6º e 84, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídicoa previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
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Considerando que os sistemas estavam indisponíveis em razão da ausência de internet no prédio do Fórum na data da audiência de entrevista, redesigno o ato para 03 de março de 2026, às 15h30min.. Observem-se, no mais, as disposições da decisão de fls. 61/63. Às providências e intimações necessárias.
Dessa forma, restou estabelecido, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservando-se os interesses do curatelado (art. 85, §2º). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento da curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (REQUIÃO, Maurício.Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.
Acesso em 24 de set de 2019). Prossegue o autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porquea regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art.85). Nesse norte,afastou-sea exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art.
86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficientedetentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
No caso vertente, é visível que o requerido não possui plena capacidade mental, causada pela patologia elencada na inicial, que o impede de praticar, sozinho, os atos da vida civil. Ademais, as enfermidades constatadas no requerido mostram-se irreversíveis, não possuindo discernimento necessário para atuar sozinho em questões sociais ou exprimir as próprias vontades, uma vez que incapaz. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III), não há nos autos elementos que demonstrem tal situação.
O pedido inicial, portanto, é procedente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.767, I, do Código Civil, com o parecer, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e decretar a interdição de Silvio Francisco da Silva, e declará-lo incapaz de praticar, pessoalmente, os atos da vida civil, no que concerne aos aspectos patrimoniais e negociais. Em consequência, expeça-se termo de curatela definitiva, nomeando Neivania Francisca da Silva como curadora.
Por fim, declaro resolvido o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Independente do trânsito em julgado, de acordo com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se imediatamente esta sentença no Registro Civil, bem como publique-se no Diário de Justiça por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitivo. Oportunamente, arquivem-se. Sem custas, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Adotadas as providências necessárias, averbe-se e arquivem-se. Dou por publicada em audiência.
Registre-se. Por fim, deixa-se de colher as assinaturas dosrepresentantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e das partes envolvidas, nos termos do art. 27, §1º, do Provimento nº 70/2012 do TJMS."