Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intime-se a Gerência Executiva, via mandado, para implantar o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após, intime-se a Procuradoria do INSS para, em igual prazo, apresentar os cálculos. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte autora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV respectivo, ficando autorizado o destacamento dos honorários contratuais.
Após, aguardem-se informações acerca do pagamento.
Apelação Cível nº 0802257-77.2024.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Francileide Maria da Silva
Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS)
Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS)
Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP)
Perito: Fernando do Carmo Rondon
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE - COMPROVADA - TERMO INICIAL - MANTIDO - REQUERIMENTO JUNTO AO INSS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc. I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social). Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, acaso precedida de auxílio-doença, deve ser o dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de auxílio-doença, deve ser a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, a data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626); Súmula nº 576). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no da , os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015; AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0802257-77.2024.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Francileide Maria da Silva
Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS)
Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS)
Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP)
Perito: Fernando do Carmo Rondon
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2026.
2025
Intimação das partes acerca da Sentença de fls.378/381: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente à autora, devido à razão de 50% do salário de benefício, incluído o abono anual, fixando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo (f. 133). Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, já que a legislação que concedia isenção ao INSS restou revogada com o advento da Lei 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º).
Nesse sentido, cita-se o o Enunciado n. 178 da Súmula do STJ, de que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual". Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação. Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias.
A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, devem incidir conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (PC). Com o trânsito em julgado, o INSS para a execução invertida, apresentando os valores devidos no prazo de 30 dias. Na sequência, a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
2024
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802257-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Maria da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 16/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 191 - Nº: 0802257-77.2024.8.12.0045 - Apelação Cível Origem : Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária : 0802257-77.2024.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível Apelante : Francileide Maria da Silva Advogada : Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado : Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado : Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado : Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed. : Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito : Fernando do Carmo Rondon Relator : Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator : Daniel Raymundo da Matta
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 16/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 191 - Nº: 0802257-77.2024.8.12.0045 - Apelação Cível Origem : Sidrolândia / 2ª Vara Cível Ação Originária : 0802257-77.2024.8.12.0045 / Procedimento Comum Cível Apelante : Francileide Maria da Silva Advogada : Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado : Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado : Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado : Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed. : Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito : Fernando do Carmo Rondon Relator : Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator : Daniel Raymundo da Matta
Havendo concordância com os valores apresentados pelo INSS ou, em caso de inércia da parte autora, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se"
Acolho o pedido formulado às f. 373-374, a fim de corrigir o erro material verificado no termo de assentada de f. 371-372. Assim, passa a constar apenas a desistência das testemunhas "Selma de Alencar Souza e Gislaine Rocha Marques Dias", permanecendo inalterada a oitiva da testemunha "Gisele Rocha Oliveira", conforme gravação anexa ao termo de assentada.
Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802257-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Maria da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial complementar de f. 335-337.
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802257-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Maria da Silva - Diante dos quesitos complementares apresentados à f. 212, intime-se o douto perito para prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Em seguida, venham conclusos para sentença.
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802257-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Maria da Silva - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802257-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Maria da Silva - Assim, indefiro o pedido de complementação de laudo pericial. Aguarde-se o prazo da contestação. Intimem-se.
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802257-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Maria da Silva - Diante da conclusão do laudo pericial, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária por equiparação.
Intime-se a Autarquia requerida para o pagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993. Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS) Processo 0802257-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Maria da Silva - Intimação da parte requerente acerca do despacho de fls. 138-139: "Defiro a gratuidade processual requerida. Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 12 de novembro de 2024, às 9:40 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro - Sidrolândia/MS (Clínica Santé). No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. Em seguida, venham-me conclusos os autos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso."