Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Ante o pagamento da diligência (p. 554), cumpra-se a determinação de p. 490.
Diante da manifestação da parte exequente às fls. 487-488, e considerando o retorno negativo do ofício expedido, determino que a penhora deferida à fl. 452 seja cumprida através de Oficial de Justiça, com o fito de dar celeridade ao feito, mormente ao fato de que o presente processo está incluído no Projeto Priorização Estadual, que visa o arquivamento de processos em trâmite há mais de 300 dias líquidos.
Consigno, ainda, que no ato da penhora deverá o Oficial de Justiça certificar a resposta da Lar Cooperativa Agroindustrial. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Sem prejuízo, considerando a ausência de resposta pela Coamo, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito. *** Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
Fica a parte autora intimada para que tome ciência do retorno do AR de fls. 484 e manifeste-se, como entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
2025
Fica a parte autora intimada para que tome ciÊncia do retorno de AR de fls 478, manifeste-se como entender de direito para o regular prossseguimento do feito.
2024
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0802257-84.2016.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Intimação da parte exequente para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, para fins de expedição de mandado, conforme determinação de fl. 428.
Fica ás partes cientes da decisão de fls 452 que determinou a constrição de cota de capital do executado.
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Marcos Antonio Pereira Costa (OAB 52598/RJ) Processo 0802257-84.2016.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Por ato ordinatório, fica o exequente intimado para que tome ciência do inteiro teor da certidão exarada por oficial de justiça as fls 444, e se manifeste no prazo de 05(cinco) dias como entender de direito.
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Udieslley Franklin de Assis Ximenes (OAB 15396/MS) Processo 0802257-84.2016.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Vistos.
1. Pleiteia a exequente a penhora de 9.385 (nove mil, trezentos e
oitenta e cinco) sacas de 60kg de soja existentes em nome do executado, conforme
indicado às f. 282/283.
No caso dos autos, muito embora tenha sido deferido o aresto
de sacas de soja, limitado a 9.385 sacas de 60kg, consoante acórdão de f. 243-247,
tratando-se o feito sub judice de ação de execução e tendo o réu sido citado, bem como
permanecendo sem pagamento a dívida existente entre as partes, entendo ser a penhora a
opção mais plausível para o alcance do objetivo principal da presente lide.
Asim, DETERMINO a penhora de 9.385 (nove mil,
trezentos e oitenta e cinco) sacas de soja a ser cumprida no imóvel rural denominado
Fazenda Loanda do Sapucaia, localizado em Coronel Sapucaia/MS.
2. Os grãos de soja penhorados deverão ser depositados em
nome do executado em um dos armazéns indicados às f. 282/283, o qual ficará como
fiel depositário.
As despesas (caso existentes) de colheita e transporte do produto
corerão por conta do credor, o qual deverá comprová-las nos autos.
3. Saliento que o exequente deverá providenciar os meios
necesários para o cumprimento da medida.
4. Expeça-se o respectivo mandado, após o pagamento de
eventuais custas.
5. Ante o teor da certidão de f. 238 fica desde logo deferida a
requisição de força policial, de forma a posibiltar o cumprimento do mandado de
penhora pelo senhor oficial de justiça.
6. Oficie-se ao comando da Polícia Miltar desta Comarca. Às providências.