Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Valdir Jose Luiz (OAB 10958/MS), Priscila Judice Lemes (OAB 20199B/MS), Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB 20673/MS) Processo 0802320-02.2022.8.12.0004 - Divórcio Litigioso - Reqte: Carla Celina Ribeiro da Silva - Reqdo: Carlos Luciano da Silva -
1) Tendo em vista que o acordo formulado em audiência satisfaz o melhor interesse das partes, homologo-o para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Declaro a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Tendo em vista a nítida ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição.
2) Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 0802521-23.2024.8.12.0004
2024
ADV: Valdir Jose Luiz (OAB 10958/MS), Priscila Judice Lemes (OAB 20199B/MS), Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB 20673/MS) Processo 0802320-02.2022.8.12.0004 - Divórcio Litigioso - Reqte: Carla Celina Ribeiro da Silva - Reqdo: Carlos Luciano da Silva -
1. Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito.
2. Da impugnação à gratuidade judiciária: Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que a parte requerida não apresentou documentos conclusivos a respeito de eventual condição financeira favorável por parte da requerente, prevalecendo, assim, a presunção decorrente de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, os documentos acostados com a inicial já foram analisados pelo Juízo (inclusive holerite e valor dos bens que se pretende a partilha), concluindo-se pelo deferimento do benefício (fl. 25).
Assim, é o caso de manter-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Todavia, desde já, advirto a parte requerente que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
3. Da inépcia da inicial: Não procede a alegação de inépcia da inicial, visto que a petição de fls. 1-7 preencheu os requisitos essenciais e tornou possível à parte requerida defender-se das alegações autorais e apresentar contestação, a fim de rebater a argumentação tecida pela requerente. Diante disso, não há falar em inépcia da petição inicial.
4. Da alteração/acréscimo de pedido (reconhecimento do período de união estável anterior ao casamento): Diante da discordância do requerido (fl. 218), indefiro o acréscimo do pedido de reconhecimento do período de união estável anterior ao casamento. Ademais, sendo o pedido requisito essencial da petição inicial, uma vez que nele se consubstancia a pretensão deduzida pela parte autora, não havendo pedido de reconhecimento de união estável, ressalta-se, desde já, que o Juízo não pode decidir sobre o tema.
5. Pontos controvertidos: Considerando que o requerido concordou com a decretação do divórcio, a controvérsia consiste na real extensão do acervo patrimonial do casal a ser partilhado.
6. Do ônus da prova: Sobre o ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a parte autora deverá provar o que alegar e a parte ré deverá provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tal qual a previsão legal.
7. Defiro a prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2025, às 14:00h. Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
As testemunhas já foram arroladas às fls. 212 e 213. Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do fórum. Os procuradores e órgão ministerial poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Valdir Jose Luiz (OAB 10958/MS), Priscila Judice Lemes (OAB 20199B/MS), Adrian Dyego Silveira Pereira (OAB 20673/MS) Processo 0802320-02.2022.8.12.0004 - Divórcio Litigioso - Reqte: Carla Celina Ribeiro da Silva - Reqdo: Carlos Luciano da Silva - Sendo o pedido requisito essencial da petição inicial, uma vez que nele se consubstancia a pretensão deduzida pela parte autora, não havendo pedido de reconhecimento de união estável, o Juízo não pode decidir sobre o tema.
Ocorre que, na impugnação à contestação a parte autora requereu o reconhecimento do "período da União Estável anterior ao casamento, ou seja, de 01 de janeiro de 2014 a 06/12/2015, com a sua dissolução, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual" (fl. 172, item "c"). Acerca do tema, o artigo 329 do CPC prevê que: Art. 329.O autor poderá:
I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Logo, é certo que o acréscimo do pedido no momento processual em que se deu, apenas é cabível com a autorização do réu, nos termos do que determina o artigo 329, II, do CPC.
Assim sendo, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar se consente (ou não) com a alteração/acréscimo de pedido (reconhecimento do período de união estável anterior ao casamento). Após, concluso para saneamento.