Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Teor do ato: "Fica a parte autora intimada da expedição de certidão retro, para adoção das providências que lhe são cabíveis."
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (fls. 410/417) no qual pugnou pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de incluir a pessoa jurídica Adyen do Brasil Instituição de Pagamento LTDA. no polo passivo da demanda executória. Apesar de devidamente apreciada a questão na decisão de fls. 455/456 e de extinto o processo devido ao seu abandono (fls. 465), a parte exequente reiterou o pedido (fls. 470/477), apresentando a mesma fundamentação e documentação anteriormente apreciados.
Nesta senda, deixo de apreciar o requerimento de fls. 470/477, pois trata-se de matéria sobre a qual se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido às fls. 469. Após, arquivem-se os autos, pois encerrada se encontra a prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se.
2025
Considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da inércia da parte exequente, hei por bem decretar a sua extinção, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, § único, ambos do Código de Processo Civil e artigo 58, inciso I, parte final, da Lei Estadual nº 1.071/90. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei (artigo 55, caput e § único, da Lei nº 9.099/95).
P. R.
I. Arquivando-se oportunamente.
2024
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Reqdo: Hurb Technologies S.A - Despacho de fls. 289: "A parte requerida deixou de comparecer na audiência de conciliação (fls. 282), apesar de devidamente intimada (fls. 279), motivo pelo qual a parte requerente pleiteou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito.
No entanto, verifico que a requerida apresentou justificativa para sua ausência na solenidade, afirmando que estava aguardando a realização da audiência na sala, conforme prints colacionados, sendo que passaram-se 15 (quinze) minutos da hora marcada sem que a audiência iniciasse (fls. 283/285). Por outro lado, em análise ao termo de audiência de fls. 282, verifico que este fora liberado nos autos às 16h31min, ou seja, 16 (dezesseis) minutos após o horário em que estava designada.
Desse modo, acolho a justificativa apresentada pela parte requerida, considerando que foi realizada logo após a audiência, a fim de evitar a aplicação da gravosa pena de revelia. Posto isto, inclua-se novamente o feito em pauta de audiência de conciliação, devendo as partes aguardarem o início da audiência na sala de espera, vez que eventuais atrasos não afastam o dever de comparecimento pessoal das partes na solenidade, de acordo com artigo 9º da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se."
Intimação do exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o cálculo da atualização do débito acrescida da multa de 10%, bem como requeira o que entender de direito, haja vista a certidão retro.
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Reqdo: Hurb Technologies S.A - Sentença de fls. 399: "Dispositivo.
Ante o exposto, rejeita-se as preliminares suscitadas pela parte requerida com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por KELLY CUIMBRA DA SILVA e FABRÍCIO GASPERIN para o fim de: a) Condenar a parte requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., ao pagamento de danos materiais em favor dos requerentes, no valor de R$ 5.757,36, corrigidos pelo IGP-M, a partir do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. b) Condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, para cada um dos requerentes, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic, a contar da citação, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC." **************************** Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Reqdo: Hurb Technologies S.A - Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita. Nada mais.
1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet.
2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av. Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
Conciliação
Data: 14/02/2025 Hora 15:30
Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JE
Situacão: Pendente
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Reqdo: Hurb Technologies S.A - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante na certidão disponível nos autos.
ADV: Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Intima-se a parte autora, acerca do retorno do aviso de recebimento negativo, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
ADV: Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Intima-se a parte autora, acerca do retorno do aviso de recebimento negativo, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
ADV: Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
ADV: Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 0802360-13.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cuimbra da Silva, Fabrício Gasperin - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e, para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar o documento necessário para regularizar o feito.