Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr. ALBERTO HARUO TAKAKI, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Intimação da parte exequente para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025.
1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não feito, e INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).
2. Não havendo impugnação, expeça-se ofício(s) requisitório(s) (precatório e/ou de pequeno valor), na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
2. Com a juntada, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 10 (dez), caso não concorde com os valores apresentados pelo executado, deverá apresentar o devido cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo com o valor que entende devido.
2025
INTIMAÇÃO para ciência de todo o processado, bem como para, querendo, se manifestar sobre a(s) petição(ões) e documento(s) juntados aos autos, requerendo o que entender de direito.
2024
Apelação Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a):
Apelante: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP)
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802425-16.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeza dos Reis Mendes Patrício -
3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, em razão da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802425-16.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeza dos Reis Mendes Patrício - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024/50000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Embargada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
CRF Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO - CONSTATADA - VÍCIO SANADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame dos argumentos levantados para defender (i) a não caracterização de atividade insalubre e (ii) o termo inicial da condenação a partir da data do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Verificada as omissões apontadas, impõe-se o saneamento do vício. 5. O embargante alega que em razões do recurso de apelação defendeu a tese de que a autora "no exercício de suas funções, não efetua o recolhimento de lixo urbano", a qual não foi enfrentada no acórdão embargado.. Embora o Município sustente que a autora recolha apenas lixo de prédio público que depois será recolhido pela coleta pública, é importante destacar que a autora exerce sua função no Terminal Rodoviário Elias Tolentino, local de grande circulação, e, por essa razão houve o enquadramento, pelo perito, em atividade de coleta de lixo urbano, o que caracteriza atividade insalubre nos termos da NR 15 - Anexo 14. 6. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido da alteração do termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que deve ser a partir da data do laudo. De fato, conforme jurisprudência deste Tribunal, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que comprova o exercício das funções do cargo em local insalubre e não "desde a data que passou a exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais (limpeza rodoviária)" como constou na sentença. 7. Recurso acolhido para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação para, com efeito modificativos, estabelecer que, no caso concreto, o termo inicial da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deverá ser a data da juntada do laudo pericial de f. 236-257 aos autos (03.04.2024), eis que, o documento em questão não está datado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800523-15.2023.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 17/12/2024, p: 19/12/2024) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800490-98.2019.8.12.0038, Nioaque, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 21/09/2021, p: 23/09/2021) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800452-91.2016.8.12.0038, Nioaque, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/03/2021, p: 29/03/2021) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024/50000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a):
Embargante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Embargada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024/50000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Embargada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024/50000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Embargada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024/50000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Embargada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP)
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
Recurso de Apelação interposto por Elizeza dos Reis Mendes Patrício. E M E N T A. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA. MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VERBA HABITUAL - REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para " determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da parte autora, sobre o vencimento base do cargo efetivo, bem como condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (10%) e o adicional de insalubridade no percentual a ser auferido (40%), de uma única vez, até a efetiva implantação, desde a data que passou a exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais (limpeza rodoviária), observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se é devido o reflexo do adicional de insalubridade no 13º Salários, Férias, e eventuais vantagens pagas pelo Município, "tal como adicional por tempo de serviço, quinquênio, sexta-parte". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em situações semelhantes à presente, neste Tribunal de Justiça tem-se adotado o entendimento de que o adicional de insalubridade, por se tratar de verba recebida com habitualidade pelo servidor, compõe a remuneração do servidor público. 4. Consta do comprovante de pagamento de f. 21 a 89 que entre 01/2017 a 09/2022 a autora recebeu pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional por tempo de serviço, além de 1/3 de férias e 13º salário. 5. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário, 1/3 de férias e adicional por tempo de serviço. Quanto ao pedido de reflexo do adicional de insalubridade sobre o Adicional por Tempo de Serviço, Licença-Premio e Quinquênio, a autora não logrou êxito em comprovar o recebimento de tais verbas. Logo, com relação a elas, o pedido é improcedente. IV. DISPOSTIVO 5. Recurso provido. ------------------------------- Dispositivos relavantes citados: arts. 42 e 43 da a Lei Complementar Municipal n. 429/1990 Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0801168-87.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 16/11/2023, p: 20/11/2023) (TJMS. Apelação Cível n. 0802746-38.2023.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 21/11/2024, p: 25/11/2024) Recurso de Apelação interposto por Município de Aparecida do Taboado. E M E N T A. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para " determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da parte autora, sobre o vencimento base do cargo efetivo, bem como condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (10%) e o adicional de insalubridade no percentual a ser auferido (40%), de uma única vez, até a efetiva implantação, desde a data que passou a exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais (limpeza rodoviária), observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação)". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta do laudo pericial que a autora, no exercício das funções do cargo público de auxiliar de serviços gerais na Rodoviária Municipal, está exposta, de maneira habitual e contínua, a agentes biológicos nocivos à saúde em grau máximo. 4. Logo, a autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, que corresponde a 40% que deverá ser calculado sobre o vencimento base do cargo, conforme determina o art.5º, I e parágrafo único, do Decreto Municipal n. 09/2010. IV. DISPOSTIVO 4. Recurso desprovido -------------------------- Dispositivos relavantes citados arts. 68 à 71 da Lei Complementar Municipal n. 429/1990:o art.5º, I e parágrafo único, do Decreto Municipal n. 09/2010 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Elizeza dos Reis Mendes Patrício e negaram provimento ao recurso do Município de Aparecida do Taboado, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0802425-16.2022.8.12.0024
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP)
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP)
Apelante: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado
Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS)
Apelada: Elizeza dos Reis Mendes Patrício
Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 546274/SP)
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 22503A/MS)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802425-16.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeza dos Reis Mendes Patrício - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0802425-16.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizeza dos Reis Mendes Patrício -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer e determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor da parte autora, sobre o vencimento base do cargo efetivo, bem como condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o adicional que era pago (10%) e o adicional de insalubridade no percentual a ser auferido (40%), de uma única vez, até a efetiva implantação, desde a data que passou a exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais (limpeza rodoviária), observada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura da presente ação).
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento pacificado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE, realizado no regime da repercussão geral, acrescido de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Face à sucumbência relativa ao pedido principal de majoração do adicional, condeno o requerido ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao e. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação, evidente que inferior a 100 (cem) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, conforme precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.