Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2023
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Embargos de Declaração Cível nº 0802425-35.2021.8.12.0029/50000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Leomar Mendes de Oliveira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – DO PREQUESTIONAMENTO –
RECURSO IMPROVIDO. I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC,
quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os
aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente
a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II – São inadmissíveis os embargos de
declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão,
obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III – A
ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza
omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente
se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-35.2021.8.12.0029/50000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Leomar Mendes de Oliveira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – DO PREQUESTIONAMENTO –
RECURSO IMPROVIDO. I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC,
quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os
aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente
a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II – São inadmissíveis os embargos de
declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão,
obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III – A
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-35.2021.8.12.0029/50000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Leomar Mendes de Oliveira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
Vistos, etc. Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 24 de abril de 2023. Des. Ary Raghiant Neto Relator
ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza
omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente
se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0802425-35.2021.8.12.0029/50000
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Leomar Mendes de Oliveira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Cível nº 0802425-35.2021.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: Leomar Mendes de Oliveira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00 – RECURSO PROVIDO. Com relação ao valor dos danos morais, diante da situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser majorado, notadamente para espelhar a justa compensação pela lesão sofrida. Quantum indenizatório elevado para R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0802425-35.2021.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: Leomar Mendes de Oliveira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.