Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
ADV: Mirela Cabral Gomes (OAB 19595/MS), Jean Carlos Lopes Campos (OAB 18829/MS), Alessandra Delfino Pereira (OAB 20019/MS) Processo 0802460-14.2019.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jose Carlos de Paula Cardoso, Rafael Corvalan Machado, Rodrigo Daniel Pinto Valejo, Suzi Tomassini de Souza - Exectdo: Município de Campo Grande/MS - Requisite-se o pagamento ao e. TJMS dos valores indicados na sentença de p. 453-457, homologada à p. 458, atualizados até março de 2024.
Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, na forma pactuada nas p. 417-420. Aguardem os autos em arquivo provisório. Realizado o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, arquivem-se. Providências necessárias
ADV: Mirela Cabral Gomes (OAB 19595/MS), Jean Carlos Lopes Campos (OAB 18829/MS) Processo 0802460-14.2019.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jose Carlos de Paula Cardoso, Rafael Corvalan Machado, Rodrigo Daniel Pinto Valejo, Suzi Tomassini de Souza -
SENTENÇA. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR opostos às fls. 434-439 e planilha fls. 440-445 pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS na presente execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução e considerar-se como correto o valor total de: a) R$ 6.884,20 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) Jose Carlos de Paula; b) R$ 6.884,20 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)Rafael Corvalan; c) R$ 7.084,17 (sete mil e oitenta e quatro reais e dezessete centavos)- Rodrigo Daniel Pinto e d) R$ 6.893,65 (seis mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos)- Suzi Tomassini, e de R$ 2.774,65 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco) relativo aos honorários advocatícios de 10% acórdão fls. 259/268 e R$ 277,47 (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) referente a majoração dos honorários em 10% de acordo com acórdão de fls. 384, de acordo com a planilha ora juntada.
Valores corrigidos até Março de 2024. Assim, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos valores referente ao pagamento do bolsa alimentação, da seguinte forma: a) R$ 6.884,20 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) Jose Carlos de Paula; b) R$ 6.884,20 (seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)Rafael Corvalan; c) (sete mil e oitenta e quatro reais e dezessete centavos)- Rodrigo Daniel Pinto e d) (seis mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos)- Suzi Tomassini, e de (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco) relativo aos honorários advocatícios de 10% acórdão fls. 259/268 e (duzentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) referente a majoração dos honorários em 10% de acordo com acórdão de fls. 384, de acordo com a planilha ora juntada.
2024
ADV: Mirela Cabral Gomes (OAB 19595/MS), Jean Carlos Lopes Campos (OAB 18829/MS), Alessandra Delfino Pereira (OAB 20019/MS) Processo 0802460-14.2019.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jose Carlos de Paula Cardoso, Rafael Corvalan Machado, Rodrigo Daniel Pinto Valejo, Suzi Tomassini de Souza - Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para manifestação acerca da petição/documentos, em 5 (cinco) dias.
2023
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802460-14.2019.8.12.0110/50002
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública
Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu
Agravante: Município de Campo Grande
Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS)
Agravado: Jose Carlos de Paula Cardoso
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS)
Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS)
Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS)
Agravado: Rafael Corvalan Machado
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS)
Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS)
Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS)
Agravado: Rodrigo Daniel Pinto Valejo
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS)
Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS)
Advogada: ()
Valores corrigidos até Março de 2024.de acordo com a planilha ora juntada, com a advertência de que trata de crédito der natureza alimentar. Outrossim, quando da homologação da sentença, a Juiza Togada decidirá sobre a reserva dos honorários contratuais pactuados. Sem custas e honorários nesta fase. Submeto a presente decisão à análise da Juíza Togada(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Agravada: Suzi Tomassini de Souza
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS)
Advogada: Mirela Cabral Gomes (OAB: 19595/MS)
Advogada: Alessandra Delfino Pereira (OAB: 20019/MS)
Ante o exposto, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ratifico a decisão monocrática de p. 23/25 (Controle 50001) por seus próprios fundamentos, negando seguimento ao recurso nos termos do Art. 1.030, I, "a", do CPC, majorando em 10% eventuais honorários fixados no acórdão. Intimem-se.