Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- I. S. A., D. A. S.
- Advogados
- ODIL CLERIS TOLEDO PUQUES (OAB 7375/MS), LUIZ ALBERTO FONSECA (OAB 14013/MS)
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Izabel Sanches Alvarenga, para o fim de reconhecer o excesso de execução sobre a dívida do financiamento e determino que o exequente acoste novo demonstrativo de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. A meação repassada à executada incidirá estritamente sobre o saldo devedor do contrato bancário existente na exata data da separação de fato, ou seja, 23/04/2017.
Outrossim, REJEITO a atribuição unilateral de valores e determino a imediata instauração da fase de liquidação por arbitramento, conforme determinado à fl. 174.O processamento abrangerá ambas as benfeitorias estabelecidas no título exequendo (as varandas nos dois imóveis indicados), sendo incabível qualquer execução ou compensação antecipada dessas quantias até a finalização da perícia de avaliação.Ante a sucumbência recíproca no incidente, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% cada, arbitrados equitativamente em 10% (dez por cento) sobre a diferença decotada do excesso de execução (proveito econômico da executada), ficando suspensa a exigibilidade apenas em relação àqueles que gozem dos benefícios da justiça gratuita.Às providências e intimações necessárias.
