Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0802575-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco C6 Consignado S.A., R$ 1.539,61
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetuado pelas partes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Se não houver estipulação, cobre-se conforme regra própria do CPC.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, posto não estar presente qualquer dos requisitos que lhes autorizam, a teor do art. 1.022 do CPC e mantenho a decisão nos termos em que foi lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios pela taxa legal (SELIC - IPCA), desde o primeiro desembolso indevido, e correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença.
Quando passar a incidir juros e correção de forma cumulada, deverá ser contabilizada unicamente a taxa SELIC, a qual já engloba ambos consectários;
C) Condenar a requerida a restituir, em sua forma simples, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário do requerente, atualizados mensalmente pela taxa SELIC, indexador que já alcança a correção monetária e os juros de mora, a partir da data de cada desconto, cujo montante a ser repetido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; D) Fica autorizada a ré a compensar o total de R$ 2.100,32 do montante a ser pago ao autor a título de indenização por danos morais e restituição de indébito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários periciais fixados à fl. 190.
Intimação das partes da juntada do laudo pericial fls. 221/235, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1°, CPC/15).
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS) Processo 0802575-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Scharff - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova documental, pois o autor tem total condição de juntar o extrato bancário de sua conta do período em que a ré afirma ter transferido o crédito oriundo da CCB, para demonstrar se houve ou não o depósito nela.
Advirto que caberá então ao autor produzir essa prova, sob pena de suportar o ônus de sua eventual inércia. 5.1. Quanto à prova pericial, nomeio para atuar no feito Hugo Celso Moraes Zaia CRC/MS nº 014626/O-4 como perito judicial, devidamente cadastrado no CPTEC do TJMS, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo. 5.2 Os honorários periciais serão pagos pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, já que a produção da prova pericial foi por ela requerida.
Entretanto, considerando-se que o interessado foi beneficiado com a gratuidade da justiça que, nos termos do artigo 98, §1°, VI, engloba os honorários periciais, o valor deverá ser pago pela Fazenda Pública, conforme §§3° e 4º do artigo 95 do mesmo Código. 5.3 O pagamento dos honorários periciais será pago ao final do feito, mediante expedição de ROPV, caso o autor venha a ser sucumbente, senão caberá ao demandado o pagamento dos honorários periciais. 5.4 A resolução n° 232/CNJ, de 30 de julho de 2016, prevê que o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 370,00.
Todavia, permite o artigo 2°, §4° da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 05 (cinco) vezes o valor máximo originalmente fixado. No caso em tela, as peculiaridade apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia. Neste cenário, mostra-se adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.850,00, valor este inclusive que vem sendo arbitrado por este juízo em outros processos que demandam o mesmo tipo de prova. 5.5
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e o valor fixado pelo trabalho. 5.6 A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1°, CPC/15). 5.7 Confirmado o interesse, intime-se o Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. 5.8 As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC/15). 5.9 Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1°, CPC/15).
6. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS) Processo 0802575-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Scharff - Réu: Banco C6 S.A. - Intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento
ADV: Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS) Processo 0802575-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Scharff -
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS) Processo 0802575-57.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmar Scharff - Réu: Banco C6 S.A. - Assim, sem outras delongas, INDEFIRO o pedido liminar. No mais:
1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Inclua-se a tarja.
2. Observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo. 3 Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud).
Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 3.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho.
4. O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º).
6. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
8. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
9. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito.
10. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
11. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. Diligências necessárias.