Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Ante o exposto, homologo o acordo de pp. 177/178 para wue surta os efeito legais, e diante da informação de quitação da obrigação(p. 201), com pagamento de valores pelo advogado da exequente diretamente à cessionária(p. 201), declaro extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II e 925 do CPC, e dou por prejudicado o pedido da empresa Agiliza para suceder processualmente a parte exequente nestes autos(p.201).
Determino a remessa de cópia desta decisão, da certidão de p. 211 e da manifestação do Ministério Público de p. 215/217 a 1ª Delegacia de Polícia de Dourados, para instrução do B.O. 105/2025/1DP-DDOS. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
2025
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0802575-63.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariluci Cabreira, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem, Jhonny Ricardo Tiem - Exectdo: Boa Vista Serviços S/A. - Considerando uma possível atuação predatória do advogado que representa a parte exequente nos presentes autos, bem como a vulnerabilidade da pessoa indígena, este juízo entende que, neste momento, revela-se adequado o encaminhamento de cópia da cessão de crédito e do contrato social da empresa cessionária para averiguação do Ministério Público Estadual de eventual ilicitude em desfavor de vulneráveis-indígenas, em razão de que não é a primeira cessão de crédito envolvendo este tipo de ação e o mesmo patrono, pelo qual o crédito foi cedido por valores ínfimos, sendo que neste caso o crédito foi cedido por R$ 1.500,00 (p. 193), bem como, diante da atuação harmoniosa com o patrocinador da causa, permitindo-se o desconto de 40% a título de honorários contratuais (p. 195), medida que vem sendo adotada em processos com natureza idêntica a esta.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a Exequente Mariluci Cabreira para comparecer em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, e esclarecer se conhece o douto patrono, se outorgou a procuração constante dos autos, bem como se concorda com a cessão de crédito constante nos autos (pp. 193/194), bem como se recebeu valores da empresa Agiliza Serviços e Créditos LTDA.
Intime-se. Cumpra-se.
2024
ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0802575-63.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Boa Vista Serviços S/A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S/A., R$ 1.839,96
2023
Apelação Cível nº 0802575-63.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Mariluci Cabreira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). Inscrição em Cadastro, Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Honorários Advocatícios: Não se verifica desproporcionalidade no arbitramento da verba honorária, pois corresponde a montante razoável e proporcional à complexidade da casuística, estando, ainda, em conformidade com os parâmetros indicados no , do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0802575-63.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a):
Apelante: Mariluci Cabreira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802575-63.2022.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Apelante: Mariluci Cabreira
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.