Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado à fl. 372, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para informar se houve a satisfação do crédito.
Expeça-se alvará da quantia depositada na subconta dos autos em favor da parte exequente, nos termos requeridos à f. 361. Após, intime-se a parte exequente para informar se houve a satisfação do crédito.
2025
Assim, a fim de evitar excesso de penhora, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos n. 0802578-51.2018.8.12.0004. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, comunicando o levantamento da penhora somente em relação aos autos n. 0802578-51.2018.8.12.0004.
2024
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802575-96.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Pan S.A. - Exectda: Solange da Silva Maciel - A parte autora para apresentar o cálculo atualizado da dívida , para tranferência de valores, conforme solicitado às f. 334, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz F.
C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS) Processo 0802575-96.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Pan S.A. - Exectda: Solange da Silva Maciel - A parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias sobre o ofício juntado às f. 346 - valor atualizado do débito
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz F.
C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 844/MS) Processo 0802575-96.2018.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Pan S.A. - Exectda: Solange da Silva Maciel - Anote-se a penhora no rosto destes autos (fls. 332-334). No mais, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório conforme determinado à fl. 328-329.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.