Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação do(a) autor/requerido para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
I) Expeça-se mandado de penhora de direitos sobre o imóvel de matrícula nº 18.428 do 3º CRI de Campo Grande-MS, como requer o credor (f. 509-12), com a intimação do executado, eventual cônjuge e credor fiduciário Caixa Econômica Federal - CEF;
II) Oficie-se ao credor fiduciário Caixa Econômica Federal - CEF para, em 10 dias, fornecer cópia do contrato de alienação fiduciária, saldo devedor e eventuais direitos dos executados sobre o bem;
III) Após, manifeste o exequente, em 15 dias.
Diante do exposto e mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos por Junilson Pinto de Arruda e Camila Severino Stefani e dou provimento para eliminar a omissão quanto à tutela específica conforme fundamentação acima e negar a liminar e a própria medida, por ilegitimidade de parte e necessidade de instrução em procedimento próprio.
Intime-se a credora para, em 15 dias, requerer o que de direito.
2025
Intime-se a parte autora para ciência da expedição da certidão de distribuição da ação de fls. 534.
2024
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0802590-42.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo:
C. S. Stefani e Cia Ltda - ME, Camila Severino Stefani, Junillson Pinto de Arruda -
I) Conforme decisão de f. 449 foi levada a termo a penhora de ativos dos executados Camila Severino Stefani e Junillson Pinto de Arruda, inclusive consta da decisão:
Diante do exposto, nos termos do artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil, julgo improcedente a exceção de pré-executividade interposta por
C. S. Stefani e Cia Ltda - ME, Junillson Pinto de Arruda e Camila Severino Stefani em desfavor de Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. . Sem custas ou honorários por se tratar de mero incidente processual.
Intime-se o credor para, em 15 dias, manifestar sobre impugnação à penhora.
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0802590-42.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo:
C. S. Stefani e Cia Ltda - ME, Camila Severino Stefani, Junillson Pinto de Arruda - JÁ foi levada a termo a quebra do sigilo fiscal de Camila Severino Stefani e Junillson Pinto de Arruda, ora executados, conforme extratos da consulta do sistema Infojuf em peças sigilosas, logo após a consulta ao SNIPER. Deste modo, sem alteração fática relevante, indefiro a reiteração da quebra do sigilo fiscal dos devedores, pois levada a termo pouco mais de 1 ano (f. 389).****Ainda à exequente para se manifestar do decurso de prazo da intimação de p. 471, 476, conforme certidão de p. 478, requerendo o que entender de direito.
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0802590-42.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo:
C. S. Stefani e Cia Ltda - ME, Camila Severino Stefani, Junillson Pinto de Arruda -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do NCPC, defiro a penhora de ativos financeiros pretendida por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. em desfavor de
C. S. Stefani e Cia Ltda - ME, Junillson Pinto de Arruda e Camila Severino Stefani por 60 dias, atual prazo máximo do sistema. Aguarde-se a resposta do Banco Central. Com esta, digitalize-se no processo com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Valores abaixo de R$ 100,00 serão liberados automaticamente, por não fazerem frente às despesas processuais, salvo quando representar parcela considerável do débito ou ainda, o valor a ser penhorado compreender valor igual ou inferior R$ 100,00.
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0802590-42.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. - Exectdo:
C. S. Stefani e Cia Ltda - ME, Camila Severino Stefani, Junillson Pinto de Arruda -
I) Determino a retirada do pedido de penhora eletrônica de peças sigilosas, pois não existe razão para segredo em tal pleito;
II) Realoquem-se as peças no corpo do processo com intimação da parte credora para acostar cálculo atualizado do débito, para análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.