Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Defiro a consulta das declarações de bens e renda da parte executada, observando os últimos 3 (três) anos, através do sistema Infojud. Anexe aos autos o resultado obtido na aba sigilosa.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado do Infojud, bem como para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intima-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
1. Defiro a busca de veículos por meio do RENAJUD. Efetivada a busca, logrou-se êxito em encontrar quatro veículos. Entretanto, não foi efetivada nenhuma restrição por este Juízo, uma vez que os veículos contam com mais de 25 anos de fabricação, conforme extrato anexo.
2. Considerando que até o momento a dívida não foi quitada, bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em contas do(s) executado(s). Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: Na hipótese de a parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo, ainda que parcial, transfira-se o valor para a subconta vinculada aos autos e intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação, em cinco dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Nada requerido, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se-a para levantamento.
3. Registra-se que o requerimento de utilização do Infojud será apreciado posteriormente. Às providências.
Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor em 15 dias.
2025
Considerando-se que o cumprimento de sentença processa-se no interesse do credor, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
2024
ADV: Francisco Dias Duarte (OAB 6114/MS), Antonio Francisco Dias (OAB 7757/MS), Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB 12399/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0802694-05.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariussi Takahashi & Cia Ltda - Exectdo: José Calixto Ferreira da Silva - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
ADV: Francisco Dias Duarte (OAB 6114/MS), Antonio Francisco Dias (OAB 7757/MS), Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB 12399/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0802694-05.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariussi Takahashi & Cia Ltda - Exectdo: José Calixto Ferreira da Silva - Exequente: 15 dias para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
ADV: Francisco Dias Duarte (OAB 6114/MS), Antonio Francisco Dias (OAB 7757/MS), Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB 12399/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0802694-05.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariussi Takahashi & Cia Ltda - Exectdo: José Calixto Ferreira da Silva - Trata-se de requerimento formulado por Mariussi Takahashi & Cia Ltda. nos autos do cumprimento de sentença, visando à expedição de Carta de Adjudicação em seu favor, contendo a descrição completa do imóvel, conforme a nota de devolução expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis (p. 407).
A peticionante esclareceu que a serventia registral não aceitou proceder ao registro do Auto de Adjudicação, tendo em vista a necessidade da Carta de Adjudicação, devidamente instruída com a descrição pormenorizada do imóvel adjudicado. Além disso, foram apontadas outras exigências pelo cartório, tais como a apresentação do comprovante de pagamento do CCIR/INCRA exercício 2024 (quitado) e da Certidão Negativa do ITR (CIB) do imóvel matriculado sob o nº 18.152, bem como o pagamento da quantia de R$ 84,19, referente ao cancelamento da penhora registrada.
Os documentos e esclarecimentos apresentados pela exequente demonstram o cumprimento dos requisitos necessários à expedição da Carta de Adjudicação.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino: A expedição da Carta de Adjudicação em favor de Mariussi Takahashi & Cia Ltda., contendo a descrição do imóvel adjudicado, com remissão à matrícula e aos respectivos registros, instruída por todas as folhas que fazem parte integrante do título, conforme disposto no art. 221, IV, da Lei 6.015/73 c/c art. 877, §2º, do CPC. Após a expedição da Carta de Adjudicação, intime-se a parte interessada para providenciar o cumprimento das demais exigências apontadas pelo cartório de registro de imóveis.
Com o cumprimento das determinações, intime-se a exequente para dar andamento à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB 12399/MS) Processo 0802694-05.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariussi Takahashi & Cia Ltda - Exectdo: José Calixto Ferreira da Silva - Intimação do exequente para imprimir a carta de adjudicação de f. 409-410, com as cópias que a instrui, para as providências que se fizerem necessárias.
ADV: Francisco Dias Duarte (OAB 6114/MS), Antonio Francisco Dias (OAB 7757/MS), Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB 12399/MS), Cesar Augusto Silva Duarte (OAB 21067/MS) Processo 0802694-05.2019.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariussi Takahashi & Cia Ltda - Exectdo: José Calixto Ferreira da Silva - Intimação do exequente para imprimir o auto de adjudicação de f. 397, com as cópias que o instrui, para as providências que se fizerem necessárias.