Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Intimação da parte requerida, na pessoa de seu patrono, para manifestação acerca dos documentos apresentados às fls. 515/925, no prazo de 15 dias.
I - Defiro o prazo improrrogável de mais 10 dias para o requerente cumprir a determinação (fls. 483) quanto a apresentação dos documentos.
II - Tendo em vista que o feito tem se arrastado em razão da inércia do requerente, especialmente na apresentação dos documentos determinados em setembro de 2025 (fl. 483). Decisão que foi integralmente mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 503/511). De modo que, até o momento o feito não seguiu o seu normal curso o que, atrasa a prestação jurisdicional e, por fim, a partilha dos bens por ventura adquiridos na constância do casamento.
Considerando ainda que o requerente possui a administração total dos bens em suas mãos, DEFIRO o requerimento de prorrogação dos alimentos compensatórios em favor da requerida (fls. 494/495), por mais 01 (um) ano, no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, com vencimento a partir do dia 10 de cada mês, a partir da publicação da presente decisão.
III - INDEFIRO a aplicação de astreints ao caso, tendo em vista que não houve o efetivo descumprimento da ordem judicial pelo autor. Intimem-se. Às providências.
2025
Intimação da parte requerida, na pessoa de seu patronos, para manifestar-se acerca da certidão de f. 491, nos termos do despacho de fl. 483.
2024
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Leonardo Lopes Cardoso (OAB 6021/MS), Pedro Henrique Serafim Rubio (OAB 28137/MS) Processo 0802803-67.2024.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Autor: Edson Pires Baldivia - RÉ: Thais Osório Gondim Pires - Intimação da parte requerida, na pessoa de seus patronos, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls. 439-447.
Intime-se a parte autora para apresentar os documentos referentes a todas as entradas e saídas de veículos e negócios realizados pela Empresa Edson Automóveis LTDA, de 19/01/2024 (data da separação de fato) a 21/05/2025, conforme requerido às fls. 471-472, no prazo de 15 dias.
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Leonardo Lopes Cardoso (OAB 6021/MS), Pedro Henrique Serafim Rubio (OAB 28137/MS) Processo 0802803-67.2024.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Autor: E. P. B. - RÉ: T. O. G. P. - Intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Leonardo Lopes Cardoso (OAB 6021/MS), Pedro Henrique Serafim Rubio (OAB 28137/MS) Processo 0802803-67.2024.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Autor: Edson Pires Baldivia - RÉ: Thais Osório Gondim Pires - Decisão de fls. 431-435:
Diante do exposto, tudo considerado:
I - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETAR o divórcio de Edson Pires Baldivia e de Thais Osório Gondim Pires, declarando dissolvido seu casamento. A requerida informe, em cinco dias, se pretende voltar a usar o nome de solteira. Transcorrido o prazo sem a resposta expressa da requerida, expeça-se mandado de averbação mantendo o nome de casada.
Transitada em julgado essa decisão, expeça-se mandado de averbação, observando a grafia correta do nome das partes na certidão de casamento.
II - INDEFIRO a impugnação à assistência judiciária gratuita requeria pela ré (fl. 291/292), tendo em vista a falta de provas apresentadas pelo autor. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida.
III - ARBITRO os alimentos compensatórios provisórios à requerida no valor de 02 (dois) salários mínimos mensais por 01 (um) ano, a partir da publicação no DJ da presente decisão. Os valores dos alimentos serão pagos pelo autor até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da ré.
IV - Tendo em vista o litígio envolvendo o imóvel matrícula nº 112.001 do CRI de Dourados/MS, DETERMINO que o requerente se abstenha de vendê-lo enquanto não resolvida a partilha do presente feito.
V - Declaro saneado o presente feito, deferindo a produção das provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal.
VI - Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A existência de bens a serem partilhados. Tratando-se de bens imóveis, sua existência deverá ser comprovada documentalmente. Quanto a bens móveis, será aceita a prova testemunhal caso haja ao menos indícios de prova documental. Por fim, quanto às dívidas, a prova de sua existência deverá ser documental; b) A necessidade da requerida (ex-cônjuge) em receber alimentos além do prazo estipulado na presente decisão; c) A possibibilidade do requerente em pagar alimentos além do valor arbitrado provisóriamente; d) A existência do dano moral e psicológico alegado pela requerida.
Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
VII -
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
VIII - Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Leonardo Lopes Cardoso (OAB 6021/MS), Pedro Henrique Serafim Rubio (OAB 28137/MS) Processo 0802803-67.2024.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Autor: Edson Pires Baldivia - RÉ: Thais Osório Gondim Pires - Intimação da parte autora, na pessoa de seus patronos, para apresentar impugnação à contestação de fls. 216-238.
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Pedro Henrique Serafim Rubio (OAB 28137/MS) Processo 0802803-67.2024.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Autor: Edson Pires Baldivia - Intimação da parte autora, na pessoa de seus patronos, para manifestar-se acerca do termo de audiência à fl. 209.