Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Apelação Criminal nº 0802828-29.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: F. C. V.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota
Vítima: M. M. R. da R.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E COESO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES - ANTERIOR CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - LUSTRO DEPURADOR NÃO APLICÁVEL - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 150 - TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.818 - FRAÇÃO POR MODULADORA - MANTIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumentemente praticados na clandestinidade, os relatos coesos e seguros colhidos, devidamente afinados com os testemunhos constantes nos autos, além dos elementos angariados no curso do inquérito, evidenciando-se indene de dúvidas o cometimento da conduta descrita no art. 217-A do Estatuto Repressor, sendo descabida, portanto, a alegada insuficiência probatória. O crime previsto no art. 217-A do Código Penal se consuma com a perpetração de qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do réu e ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para incrementar a pena-base pelo viés dos antecedentes, necessária a existência de condenação por fato anterior ao ora imputado, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração. Nos moldes da tese fixada no Tema 150, de Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.818, "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Em caso de delito de estupro de vulnerável, levando-se em conta a gravidade do delito e os danos causados à vítima, que, mesmo com tenra idade submeteu-se a tratamento psicológico, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação Criminal nº 0802828-29.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: F. C. V.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota
Vítima: M. M. R. da R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Criminal nº 0802828-29.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: F. C. V.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota
Vítima: M. M. R. da R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Criminal nº 0802828-29.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: F. C. V.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota
Vítima: M. M. R. da R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Apelação Criminal nº 0802828-29.2024.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: F. C. V.
DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Laura Alves Lagrota
Vítima: M. M. R. da R.
À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual. P.I.