Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA MACHADO DE SOUZA
- Advogado
- GEZER STROPPA MOREIRA (OAB 15234/MS)
Vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
INTIMAÇÃO DA PERÍCIA: designado o dia 25/03/2026 às 14:00h, para realização de perícia médica, pelo Perito Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, no Fórum desta Comarca. INTIMAÇÃO DA
DECISÃO:
I- Concedo, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita.
II- Considerando que a questão discutida nos autos envolve interesse público, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
III- Antecipo a perícia, nos termos do art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
IV- Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, médico inscrito no RQE 7373, como perito do juízo, determino que a intimação ocorra pelo e-mail [email protected] e/ou telefone 67 99606-2524, regularmente cadastrado no CPTEC, fixo desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais).
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se a parte requerente desta.
V- Os honorários deverão ser pagos pelo vencido e antecipados pelo Poder Executivo Federal (art. 1º, caput e §5º, da lei 13876/19). Tratando-se de lide acidentária, o INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais (art. 1º, §7º, II, da Lei 13876/19).
VI- Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia (Anexo I), conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ.
VII- Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
VIII- Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC). Concomitante a apresentação dos quesitos pela autarquia previdenciária, deve ser apresentada, no mesmo ato, oCNISda parteautora.
IX- Cientifique-se a parte requerente para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. Certifique-se no ato que o não comparecimento implicará o pagamento dos honorários periciais.
X- Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
XI- Não havendo oposição ao laudo, homologo-o desde já. Libere-se os honorários em favor do perito. Do contrário, conclusos na fila de decisão.
XII- Arguidas preliminar(es) ou juntados documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
XIII- Após, conclusos para
SENTENÇA. Às providências. ANEXO I: