Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
2025
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Embargos de Declaração Cível nº 0802940-15.2025.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Embargante: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. P. F.
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de omissão. II. Questão em discussão 2. Discute-se a ocorrência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 320 - Nº: 0802940-15.2025.8.12.0002/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem : Dourados / Vara da Infância e Adolescência Ação Originária : 0802940-15.2025.8.12.0002 / Procedimento Comum Infância e Juventude Embargante : Município de Dourados Proc.
Município : Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado : M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe)
C. D. P. F. DPGE - 2ª Inst. : Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Interessado : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Relator : Juiz Ricardo Gomes Façanha Juiz Prolator : Eguiliell Ricardo da Silva
Embargos de Declaração Cível nº 0802940-15.2025.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Embargante: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. P. F.
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2026.
Embargos de Declaração Cível nº 0802940-15.2025.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Embargante: Município de Dourados
Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Embargado: M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. P. F.
DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2026.
Apelação Cível nº 0802940-15.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. P. F.
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS)
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. FORNECIMENTO SEM DISTINÇÃO DE MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS EXCLUSIVO DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados, objetivando a concessão de tratamento multidisciplinar. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a metodologia a ser adotada no tratamento médico destinado ao paciente; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado da lide e o próprio recorrente requereu expressamente essa modalidade, podendo, à época, ter pleiteado a produção de outras provas. 4. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. No caso concreto, considerando que restou demonstrada nos autos a necessidade do tratamento médico pleiteado, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento multidisciplinar, sem, contudo, impor método específico a ser utilizado. 6. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0802940-15.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. P. F.
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2025.
Apelação Cível nº 0802940-15.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Apelante: M. P. F. (Representado(a) por sua Mãe) C. D. P. F.
DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Município de Dourados
Proc. Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS)
À d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se.