Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ante o exposto:
I. Determino a correção da classe processual junto ao SAJ, para que o presente feito tramite como Cumprimento de Sentença em Obrigação de Fazer, bem como a retificação do tipo de participação no cadastro das partes e respectivos representantes.
II. Indefiro o pedido de tutela de urgência incidental.
III. Indefiro os pedidos de autorização para realização de acompanhamento psicológico semanal da criança, custeado pelo genitor e realização de acompanhamento psicossocial pelo setor técnico deste Juízo, com atuação da equipe multidisciplinar para monitoramento da retomada da convivência paterno-filial, avaliação da dinâmica familiar e elaboração de relatórios técnicos.
IV. Expeça-se mandado de intimação da executada, M. G. dos R. P. M., para que cumpra a obrigação estabelecida no título judicial, consistente em viabilizar a entrega do filho, J. M. dos R. P. M.atos P., ao genitor, J.
C. M. P., na residência materna ou local por ela indicado, para visitas externas aos sábados, das 13h00 às 17h00, nesta Comarca e sem pernoite, pelo período de 3 (três) meses, no próximo sábado subsequente à data da intimação, com fundamento no art. 536 do Código de Processo Civil. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, desde logo, a requisitar auxílio de força policial, caso necessário ao fiel cumprimento da diligência ou diante de resistência, oposição ou qualquer circunstância que impeça a efetivação da ordem judicial.
Advirta-se a executada de que: a) Deverá adotar postura ativa e colaborativa para o cumprimento do regime de convivência estabelecido no título executivo judicial, devendo preparar previamente a criança para os encontros com o genitor, informando-a adequadamente sobre as visitas, incentivando sua participação e abstendo-se de qualquer comportamento que dificulte, inviabilize ou desestimule a convivência paterno-filial fixada judicialmente. b) O descumprimento injustificado da obrigação poderá caracterizar ato de alienação parental, sujeitando-a às medidas legais cabíveis, inclusive à reavaliação do regime de guarda, conforme as peculiaridades do caso.
V. Transcorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para análise das sanções legais cabíveis. Os demais requerimentos vinculados ao eventual descumprimento desta decisão ficam reservados para apreciação oportuna, caso sobrevenha situação que justifique sua análise. Intimem-se. Cumpra-se.
Diante do exposto e considerando todos os elementos do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, no que se refere à regularização do direito de visitas do requerente ao seu filho J. M. dos R. P. M. P.
Decido que as visitas deverão ser exercidas de forma gradual, estabelecendo-se da seguinte maneira: A) Inicialmente as visitas deverão ocorrer aos sábados no período das 13h00 até as 16h00, na residência da genitora ou de quem esta julgar conveniente, sem pernoite e sem a retirada da criança desta Comarca, durante o período de 4 semanas. Neste caso a genitora deverá informar nos autos onde serão realizadas as visitas, no prazo de 48 horas.
B) Após a 4ª semana de visitas, o requerido poderá retirar o filho da residência materna ou onde a genitora determinar, para visitas externas, aos sábados das 13h00 às 17h00, nesta Comarca e sem pernoite, pelo período de 3 meses.
C) Decorridos 3 meses e com as visitas ocorrendo de maneira adequada, estas serão modificadas automaticamente para ocorrerem em finais de semana alternados, podendo o genitor retirar o filho aos sábados as 08h00 e devolve-lo aos domingos às 18h00, neste caso com pernoite e sem restrição de retirada da Comarca. D) Os aniversários da criança serão divididos entre os genitores por período da manhã e tarde quando em dias não úteis, iniciando-se com o período da manhã com o genitor e com alternância anual entre os genitores.
Em se tratando de dias úteis, o genitor poderá ter o filho consigo pelo período de 2 horas, desde que não interfira em seu horário escolar. Mesma situação para os aniversários dos pais em relação ao filho. E) Nos dias dos pais e das mães a criança deverá passar com o respectivo genitor, podendo o pai retirar o filho às 08h00 e devolve-lo as 18h00. Nos dias dos pais a criança permanecerá com o genitor até as 15h00, podendo passar o restante do dia comemorativo com a família materna (avô e padrastro).
F) A partir do item "B" supra, a criança poderá permanecer na companhia do pai e da família paterna, independentemente de acompanhamento da família da mãe. G) Advirto o genitor que já haviam visitas regulamentadas, e em caso de descumprimento e/ou dificuldade para realização destas cabe à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença. Outrossim, advirto também o genitor que podem existir consequências pela reiterada não realização das visitas ao filho, as quais poderão ser intentadas pela parte interessada, conforme a legislação existente.
2025
2024
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS), Délio Arguelho Júnior (OAB 29153/MS) Processo 0802946-56.2024.8.12.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: João Carlos Matos Pedroso - Reqda: Milena Gabriele dos Reis Pavão - Intimação da parte autora, na pessoa de seus patronos, para apresentar impugnação à contestação de fls. 49-60.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, então arquivem-se.
ADV: Mario Claus (OAB 4461/MS) Processo 0802946-56.2024.8.12.0002 - Regulamentação de Visitas - Reqte: João Carlos Matos Pedroso - Diante do exposto, após tudo considerado. I. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do pedido de fls. 5, "a". II. Indefiro a tutela de urgência requerida pelo autor (fls. 5, "b"), a fim de que sejam regulamentadas as visitas ao menor, João Matheus dos Reis Pavão Matos Pedroso, em razão da ausência dos pressupostos ensejadores que asseguram a concessão das medidas de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. III. Designe-se audiência de mediação. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC (CPC, artigos 694 e 695).
Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015
Data: 04/09/2024 Hora 14:30
Local: Sala CEJUSC
Situacão: Pendente