Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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Sentença:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva da Energisa S.A e no mérito julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Dorival da Fonseca Gracioto em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, inciso II, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009). Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Despacho: Diante do não conhecimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1600149-27.2017.8.12.0000 no âmbito do TJMS e julgamento do Tema Repetitivo 986 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), remetam-se os autos à juíza leiga para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.