Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Bancária
- Classe
- MONITÓRIA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Reativação
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Inclusão em pauta
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Não-Provimento
2025
Inclusão em pauta
2024
Ato ordinatório
2023
Publicação
2022
Documento
2021
Ato ordinatório
2020
Expedição de documento
2019
Conclusão
Intimação das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para requererem o que de direito.
Embargos de Declaração Cível nº 0803083-17.2019.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Embargado: Valter da Silva Barcelos
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FERIADO NO PERÍODO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - OMISSÃO EXISTENTE - RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE - VÍCIO SANADO - MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Assiste razão à suplicante quanto a existência de omissão, relativa à existência de previsão de suspensão da contagem dos prazos no período de 16/02/2026 a 18/02/2026, de modo a encerrar o tempo para a interposição do agravo interno na data de 02/03/2026, quando houve o protocolo do reclamo, tornando-o tempestivo. Entretanto, não merece acolhimento o pleito para conhecimento do agravo interno, já que subsiste o impedimento fundamentado no acórdão quanto ao não cabimento da citada súplica interposta contra decisão colegiada de Câmara Cível deste Tribunal, porquanto, nos termos do artigo 1021, do CPC, somente contra a decisão proferida pelo relator - que não foi o caso, haja vista a apelação ter sido analisada e julgada pelo Colegiado (1ª Câmara) - caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, persiste o não conhecimento do agravo interno por seu não cabimento contra acórdão, circunstância que nem sequer foi abordada nos embargos de declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora..
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 112 - Nº: 0803083-17.2019.8.12.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível Origem : Campo Grande / 3ª Vara Bancária Ação Originária : 0803083-17.2019.8.12.0001 / Monitória Embargante : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado : Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado : Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado : Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado : Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Embargado : Valter da Silva Barcelos Relatora : Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator : Luciane Buriasco Isquerdo
Inclusão em pauta
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Embargos de Declaração Cível nº 0803083-17.2019.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Embargado: Valter da Silva Barcelos
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2026.
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPublicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Negação de Seguimento
Agravo Interno Cível nº 0803083-17.2019.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Agravado: Valter da Silva Barcelos
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão colegiada de Câmara Cível deste Tribunal, por ser manifestamente incabível. Não bastasse o não cabimento do citado reclamo pelo fundamento acima, também o mesmo foi interposto fora do prazo de 15 dias, sendo, assim, intempestivo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Inclusão em pauta
Publicação
Ato ordinatório
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 25/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 221 - Nº: 0803083-17.2019.8.12.0001/50000 - Agravo Interno Cível Origem : Campo Grande / 3ª Vara Bancária Ação Originária : 0803083-17.2019.8.12.0001 / Monitória Agravante : Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr Advogado : Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado : Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado : Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado : Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Agravado : Valter da Silva Barcelos Relatora : Juíza Denize de Barros Dodero Juiz Prolator : Luciane Buriasco Isquerdo
Inclusão em pauta
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Agravo Interno Cível nº 0803083-17.2019.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Agravado: Valter da Silva Barcelos
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/03/2026.
Registro Processual
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Apelação Cível nº 0803083-17.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Apelado: Valter da Silva Barcelos
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E, APÓS, PESSOAL DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE CUMPRIDAS - ABANDONO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A decretação da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, depende de intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º, do artigo 485, do CPC. No caso, evidenciada a intimação do patrono do autor, bem como a intimação pessoa da parte requerente para atender diligência determinada pelo Juízo singular, sem atendimento, caracterizado está o abandono do feito, o que leva a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, III, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Inclusão em pauta
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Valter da Silva Barcelos Processo 0803083-17.2019.8.12.0001 - Monitória - Réu: Valter da Silva Barcelos - ISSO POSTO, adotando o precedente mencionado e também em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da inércia da interessada em promover a formação da relação processual, à exegese do artigo 485, inc. IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Petição
Ato ordinatório
Custas
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
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Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Custas
Ato ordinatório
Petição
Custas
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Custas
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Custas
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Ato ordinatório
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Mero expediente
Petição
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Documento
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Petição
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Custas
Custas
Distribuição
Apelação Cível nº 0803083-17.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia-sicr
Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS)
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS)
Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Apelado: Valter da Silva Barcelos
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/09/2025.
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS) Processo 0803083-17.2019.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 326, que restou negativa, requerendo o que de direito.
Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).