Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Considerando a divergência do CNPJ informado na procuração de p. 321 e o que foi informado nos autos, intima-se o causídico para se manifestar.
Sentença página: 313: O pedido de penhora do imóvel já foi indeferido (p. 233-235), em razão do que o reputo prejudicado. Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação, considerando a ausência de utilidade da medida, diante do alto valor atual da dívida. Por consequência, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o presente processo de em que são partes os acima nominados, em razão da não localização de bens da parte devedora no prazo legal, impossibilitando o andamento do feito.
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ressalto que como trata-se de processo de cumprimento de sentença o exequente poderá ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, desde que não tenha ocorrido a prescrição do título, conforme art. 105 da Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
A parte exequente, ao ingressar com novo cumprimento de sentença em apenso, deverá indicar concretamente a existência de novas informações a respeito de bens passíveis de penhora, sob pena de indeferimento e nova extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Intimação do despacho: "Defiro prazo improrrogável de 15 dias para adoção da providência determinada, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se."
Despacho fl 305: "Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, em 10 (dez) dias, indicando bens à penhora da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Consigno, desde logo, que, em razão do tempo decorrido e das diligências efetuadas sem sucesso, novas dilações e buscas em sistemas judiciais não serão deferidas, em observância aos critérios informadores dos Juizados Especiais.
Intime-se
Cumpra-se."
2024
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Marcos Patrick Santos de Resende (OAB 20060/MS) Processo 0803095-63.2017.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Domingues de Almeida - ME - Exectdo: Reinaldo Alves Castilho - Intimação das partes do Despacho retro: "Em face da informação que consta na certidão de p. 294, determino a suspensão do presente ação, até decisão do incidente em apenso.
Intime-se.
Cumpra-se."
ADV: Oton José Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Marcos Patrick Santos de Resende (OAB 20060/MS) Processo 0803095-63.2017.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Domingues de Almeida - ME - Exectdo: Reinaldo Alves Castilho - Intimação da parte autora do despacho de f. 291: "Analisando os autos verifica-se que o exequente ao invés de distribuir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requereu nestes autos em petição juntada à p. 287-288.
Outrossim, considerando que não é possível o processamento no presente feito, intime-se a parte autora para providenciar a distribuição do presente feito, devendo ser observado que a classe que deverá constar é INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (Peticionamento Eletrônico ? Peticionamento Intermediário de 1º Grau ? Classificação: "12119 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica" ?
Categoria: "Incidente Processual, um tipo de petição para recepcionar os pedidos nos autos, que gerará número de processo dependente ).
Cumpra-se."