Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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ADV: Paula Francisca Silva Targas (OAB 8187/MS), Ana Maria Falchetti Boverio (OAB 7257/MS) Processo 0803106-47.2025.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: M.
L. F. de A. - Homologo, por sentença, para que produza efeitos legais, os termos acordo realizado pelas partes M.
L. F. de A. e R. F. de A. à fl. 40, que contou com a concordância do Ministério Público Estadual (fl. 44). Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, diante dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro para as partes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Dou a presente por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido foi integralmente acolhido.Certifique-se e arquivem-se.
ADV: Paula Francisca Silva Targas (OAB 8187/MS), Ana Maria Falchetti Boverio (OAB 7257/MS) Processo 0803106-47.2025.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Luiz Ferreira de Araujo -
I. Recebo o presente cumprimento de sentença, pelo rito do artigo 528, § 8.º c/c artigo 523 do CPC.
II. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita de nos termos do requerimento de fls. 5, item "a".
III.
Intime-se o executado, por carta, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, como requerido na inicial (CPC, artigo 528, § 8.º c/c artigo 523). Cientifique-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1.º), e o feito prosseguirá com a penhora de bens do executado.
IV. Consigne-se ainda que, decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, querendo (CPC, artigo 525).
V. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora. Intimem-se.