Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
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SENTENÇA (f. 301): "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos firmados (f. 188/189). Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto a extinção da ação, com resolução do mérito. Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, face o disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal mencionada pelas partes."
Vistos. Tendo em vista que a petição de f. 185/186 foi assinado apenas pela representante da requerida Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do referido acordo.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0803229-45.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Vieira Lacerda - Despacho de fls.76/78: 1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332). 2 - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e, II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos. Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). 6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias. Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no aput, do CPC, intimando-se as partes. Cientifiquem-se as partes de que ESTÁ AUTORIZADA A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, OU MESMO A REALIZAÇÃO HÍBRIDA DO ATO, na forma do da Portaria CEJUSC Dourados n.º 01/2024 e da Portaria TJMS n.º 2.805/2023. Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente. . . - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.79: Sessão de Conciliação - CPC/2015
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0803229-45.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Vieira Lacerda - Despacho de fls.62:
Vistos. Concedo a dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias. Escoado o prazo ou com anterior manifestação, voltem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0803229-45.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Vieira Lacerda - Despacho de fls.54:
Vistos. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN , as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se.
Data: 15/08/2025 Hora 17:00
Local: Sala CEJUSC
Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.