Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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SENTENÇA:"Ante exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Expeça-se a certidão de crédito do exequente. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
2025
Intima-se a parte para ciência do mandado frustrado em fls. 240 e requerer o que entender ser de direito.
2024
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar - INTIMAÇÃO da Parte Autora para dar andamento aos autos, no prazo de 05 dias.
Fica a parte autora, por meio de seu procurador, devidamente intimada acerca da certidão negativa do oficial de justiça, constante à fl. 240.
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar - "DESPACHO: Diante da manifestação do executado à fl.212, aguarde-se até seja comprovado o pagamento referente à entrada ou o decurso do prazo da prisão. Após, vista à parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Às providências e intimações necessárias."
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar -
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES às fls. 199 e fls. 207. Comprovado o pagamento da parcela no valor de R$ 2.000,00 pela parte executada, expeça-se alvará de soltura em nome do executado, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Após o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (pois trata-se de elemento acidental do negócio jurídico firmado pelas partes, com fulcro no artigo 922 do NCPC, determino ainda a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo fixado no acordo para o cumprimento da obrigação.
Por fim, decorrido o prazo indicado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a satisfação da obrigação ou promover o andamento do feito, ficando advertido que a ausência de manifestação implicará na extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar - Intimação da parte autora acerca da contraproposta do executado de f. 199.
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar - "DESPACHO:
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da contraproposta (fl. 193/194). Havendo concordância, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de 5 dias, visto que se trata de pessoa privada de liberdade. Após, tornem conclusos para homologação. Havendo discordância, intime-se a executada e aguarde o prazo da prisão aplicada. Sobrevindo pedido, tornem conclusos.
Às providências necessárias."
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar - Exectdo: Lucas de Souza Alencar - Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a petição de fls. 199 e documentos que acompanham, conforme determinação de fls. 195.
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar - Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo de fls. 151/152 e documentos que acompanham.
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0803230-08.2019.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Miguel Matheus Alves de Alencar - Exectdo: Lucas de Souza Alencar - "DECISÃO: Ciente do cumprimento do mandado de prisão. A audiência de custódia não é necessária, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça no Pedido de Providências n. 126.625.0122/2022, que determinou a suspensão da obrigatoriedade da realização de audiências de custódia nos casos de prisão temporária, prisão preventiva, de prisão definitiva para o início de cumprimento da pena, de prisões cíveis, inclusive alimentos, assim como das prisões decorrentes de mandado de prisão domiciliar.
Por isso, deixo de designar audiência de custódia. Sobrevindo algum pedido, voltem conclusos. Às providências necessárias."