Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Diante do exposto:
I. INDEFIRO os pedidos de quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido, por ausência de justificativa concreta e proporcional que autorize a mitigação das garantias constitucionais da intimidade e do sigilo de dados, sem prejuízo de reanálise da matéria caso sobrevenham elementos novos e consistentes que demonstrem a necessidade da medida.
II. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a expedição de ofício à empregadora do requerido (fl. 1), a fim de que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos 3 (três) últimos holerites de Giovani Arce Vieira.
Intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.
2025
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0803236-37.2025.8.12.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: J. G.
C. V. - Réu: G. A.
V. -
Diante do exposto, após tudo considerado:
I. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do requerimento de fls. 8, item "1".
II.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte requerente, para o fim de majorar os alimentos fixados (ação n.° 0804124-45.2021.8.12.0002) em razão da ausência de pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao empregador (fls. 9, item "6") para que remeta a este juízo, no prazo de 15 dias, cópia dos 03 (três) últimos holerites do requerido.
Em caso de descumprimento, serão aplicadas as penas previstas no artigo 22 da Lei n.º 5.478/68.
III. Designe-se audiência de mediação. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (CPC, artigos 694 e 695). Designação de audiência de mediação, a ser realizada no dia 04/09/2025, às 13h00min, na sala do CEJUSC.
I - O requerido alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, tendo em vista que ainda estava em andamento perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados, ação onde se discutia a pensão alimentícia n.º 0804124-45.2021.8.12.0002. Diferente do parecer do Ministério Público Estadual (fls. 126/127), seria sim o caso de acolher a preliminar. Contudo, ao pesquisar sobre o processo supra, constatei que teve seu trânsito em julgado certificado dia 02/10/2025, conforme fl. 122.
Apenas por este fato, REJEITO a preliminar suscitada.
II - Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado. Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal.
III - Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A necessidade do(s) filho(s) em receber alimentos. Lembrando-se que tratando-se de menores, esta necessidade será presumida; b) A possibilidade reduzida do alimentante em prover alimentos ao(s) filho(s); Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
IV -
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
V - Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências.
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0803236-37.2025.8.12.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: João Guilherme Caetano Vieira - Réu: Giovani Arce Vieira -
I. Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), juntando as cópias extraídas da fase de conhecimento, necessariamente, o comprovante do trânsito em julgado, a fim de embasar o pedido de revisão da verba alimentar pretendido.
II.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias.
III. Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial".
Cumpra-se.