Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2023
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ADV: Sandra Pereira dos Santos (OAB 5730/MS) Processo 0803255-03.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto de Mattos Rizzo - Intimação acerca da sentença:
Diante do exposto, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que se faz ausente no caso em exame, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: Sandra Pereira dos Santos (OAB 5730/MS) Processo 0803255-03.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto de Mattos Rizzo - Intimação acerca da sentença:
Diante do exposto, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que se faz ausente no caso em exame, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: Sandra Pereira dos Santos (OAB 5730/MS) Processo 0803255-03.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto de Mattos Rizzo - Intimação acerca da sentença:
Diante do exposto, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que se faz ausente no caso em exame, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: Sandra Pereira dos Santos (OAB 5730/MS) Processo 0803255-03.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto de Mattos Rizzo - Intimação acerca da sentença:
Diante do exposto, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que se faz ausente no caso em exame, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
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Diante do exposto, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que se faz ausente no caso em exame, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
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Diante do exposto, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que se faz ausente no caso em exame, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.