Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não há prejuízo às partes, não contraria as leis e não apresenta nulidades.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (fls. 2155/2164), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Por consequência, as partes ficam isentas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada. Certifique-se o trânsito em julgado a partir da publicação, visto que a formulação de acordo configura preclusão lógica com prejuízo de recurso das partes.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, na forma solicitada à fl. 2163, para averbação sobre a propriedade exclusiva do requerido dos imóveis "Fazenda Ariranha" e "Fazenda São Sebastião". Havendo bens, serve o presente como carta de sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para fins de decretar o divórcio de Ana Paula Barbosa Colucci e Emerson de Souza Vieira, voltando a cônjuge varoa a usar seu nome de solteira, conforme requerido à f.
71. Expeça-se o mandado de averbação ao cartório de registro civil competente.
2025
Ante o exposto, ausente os requisitos legais, INDEFIRO as tutelas provisórias pretendidas pelos litigantes. De outro norte, basta simples leitura do rol de bens descrito na reconvenção do réu para perceber que não existe hipossuficiência para alicerçar requerimento de justiça gratuita. O réu é proprietário de fazendas e outros maquinários e veículos de valor milionário, o que é incompatível com o benefício que requer.
A legislação processual civil brasileira e a Constituição Federal estabelecem que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, embora a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goze de presunção veracidade, ainda que relativa, conforme o art. 99, § 2º do CPC, neste caso os próprios elementos trazidos pelo réu demonstram que não pode ser equiparado a pessoa necessitada.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita e determino que o réu comprove o pagamento das custas da reconvenção, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2024
ADV: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB 7338/MS) Processo 0803280-24.2024.8.12.0800 - Separação Contenciosa - Reqte: Ana Paula Barbosa Colucci, Ana Paula Barbosa Colucci - Intimação do autor para recolher diligência para a citação do requerido.
Intimação da parte autora da contestação de fl. 822-982.
Intimação da parte autora quanto à expedição de certidão de objeto e pé de f. 477.
ADV: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB 7338/MS), Raquel Chagas Cabreira (OAB 25682/MS), Carlos Marcel Miranda de Lima (OAB 26167/MS) Processo 0803280-24.2024.8.12.0800 - Separação Contenciosa - Reqte: A. P. B.
C. , A. P. B.
C. - Reqdo: E. de S.
V. - Intimação das partes quanto ao despacho de f. 50, bem como quanto à designação de audiência de mediação para o dia 08/08/2025 às 17:50 horas.
ADV: Ana Paula Barbosa Colucci (OAB 7338/MS) Processo 0803280-24.2024.8.12.0800 - Separação Contenciosa - Reqte: Ana Paula Barbosa Colucci, Ana Paula Barbosa Colucci - Intimação do autor para dar seguimento ao feito no prazo legal, nos termos da decisão de fl. 26/28.