Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Autos em saneamento. Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: a) Apurar as circunstâncias que ensejaram o aumento do consumo e da cobrança de energia elétrica na unidade consumidora do autor, verificando: (i) se a elevação decorreu de eventual conduta atribuível à ré; (ii) se o aumento se relaciona a problemas localizados antes ou após o ponto de entrega; e (iii) se a elevação ocorreu apenas após a substituição do relógio medidor pela ré e, em caso positivo, se tal substituição efetivamente influenciou a medição e/ou o consumo apurado. b) Verificar se o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora encontrava-se em regular funcionamento ou se apresentava defeitos, vícios ou quaisquer circunstâncias aptas a comprometer a correta aferição do consumo, identificando-se, em caso positivo, a quem são atribuíveis eventuais irregularidades; c) Delimitar, à luz do conjunto fático a ser apurado, a presença dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de conduta ilícita e de ofensa à honra, bem como definir se a hipótese atrai responsabilidade objetiva (com dispensa de culpa) ou se, ao revés, a ré limitou-se à cobrança de valores efetivamente consumidos e devidos, atuando dentro da regularidade, com reflexos diretos na configuração ou não do dever de indenizar.
No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, a hipossuficiência da parte autora é manifesta, não apenas em seu aspecto econômico, mas, sobretudo, em sua dimensão técnica e probatória. A aferição da regularidade da unidade consumidora é complexa, cujo conhecimento para tal são detidos e produzidos com maior facilidade pela concessionária ré. O consumidor não possui condições fáticas ou técnicas de produzir prova comprovando a irregularidade da unidade consumidora ou se o consumo a maior decorreu exclusivamente da troca do relógio medidor.
Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências
2025
Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 112-136.