Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2026
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Não há outras preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se. Cumpra-se.
2025
Intimação da parte autora, para, querendo, impugnar a contestação apresentada nos autos
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/11/2025 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/11/2025 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
1 - Recebo a petição inicial, visto que esta preenche os requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332).
2 - Custas recolhidas.
3 - Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
4 - Os réus deverão informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até dez (10) dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
5 - A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e,
II - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos. Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
6 - Realizada ou não a audiência de conciliação/mediação, caso não tenha havido acordo entre as partes, se oferecida a contestação pela(s) parte(s) ré(s), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a(s) mesma(s) e respectivos documentos, em 15 (quinze) dias. Atente a Serventia/CPE: se, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, não for juntada aos autos comprovação de que a citação de todos os réus resultou positiva, deverá ser feita de ofício a redesignação, com fundamento no art. 334, caput, do CPC, intimando-se as partes.
Cientifiquem-se as partes de que ESTÁ AUTORIZADA A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, OU MESMO A REALIZAÇÃO HÍBRIDA DO ATO, na forma do art. 1º da Portaria CEJUSC Dourados n.º 01/2024 e art. 1º da Portaria TJMS n.º 2.805/2023. Do Pedido Liminar. Em relação ao pedido de tutela antecipada realizado nestes autos, entendo que o mesmo não apresenta os requisitos legais para deferimento, eis que a medida é justamente o pedido principal do feito, o qual busca-se uma efetivação já no início do processo, mas não apresenta a urgência necessária e o perigo de dano necessário para o deferimento.
Tal pedido denota-se em medida satisfativa. Deverá ser analisado no feito, criteriosamente, se a parte autora tem crédito a compensar frente ao ora ré e, caso tenha, se tal crédito pode ser ou não compensado, o que só poderá ser analisado após a colheita das provas necessárias, com o devido processo legal e contraditório. JÁ o crédito mencionado, dos ora réus contra os ora autores, são consubstanciados por títulos de crédito plenamente válidos, devendo, por ora, manterem tal presunção.
Desta Forma, indefiro o pedido de tutela antecipada realizado na peça preambular. . Atente a Serventia/CPE, para o constante no item 06, para que não venham conclusos indevidamente.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Leandro de Matos de Oliveira (OAB 513374/SP), Vicente Lauriano Neto (OAB 463073/SP), Karolayne Borgo Carneiro (OAB 109438/PR) Processo 0803554-20.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thisa Thiemi Saruwatari - Despacho de fls.305:
Vistos. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição de f. 228-262, devendo informar expressamente se pretende que tal petição substitua a de f. 01-22. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da competência deste juízo para processar e julgar esta demanda.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: Vicente Lauriano Neto (OAB 463073/SP), Karolayne Borgo Carneiro (OAB 109438/PR) Processo 0803554-20.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thisa Thiemi Saruwatari, Fernando Toshiaki Saruwatari - Réu: Banco do Brasil S/A -
Cumpra-se a decisão de fls. 225/226. Intimem-se.
ADV: Vicente Lauriano Neto (OAB 463073/SP), Karolayne Borgo Carneiro (OAB 109438/PR) Processo 0803554-20.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thisa Thiemi Saruwatari, Fernando Toshiaki Saruwatari - Réu: Banco do Brasil S/A - Dec. fls. 225/226 [...] Frente ao exposto, rejeito a alegação de conexão e determino a redistribuição do feito por sorteio.
Intime-se.